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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/04/2025 · pág. 48

DOEAM 10/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

30 Manaus, quinta-feira, 10 de abril de 2025

do Tribunal do Júri do Estado do Amazonas processo nº 0204527-83.2024 e processo SIGED nº01.03.011210.009619/2025-10 do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o princípio da legalidade e da colaboração entre os Poderes, bem como o dever da Administração Pública de atender às requisições do Poder Judiciário, especialmente quando relacionadas ao exercício da cidadania; RESOLVE: Art. 1º - Dispor o servidor RAVEL CARDOSO VASCONCELOS, matrícula nº 265.763-5A, ocupante do cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO, lotado na COORDENADORIA DE REGISTRO NACIONAL DE VEÍCULOS - RENAVAM do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas, para atender à convocação do Tribunal do Júri da 3ª Vara do Tribunal do Júri a fim de atuar como jurado nas sessões designadas pelo Juízo competente no período de 04 de abril de 2025 a 19 de dezembro de 2025; Art. 2º - O servidor ora designado deverá comparecer às sessões de julgamento sempre que regularmente convocado, cumprindo os deveres impostos pela legislação processual penal, observando-se o disposto no art. 444 do Código de Processo Penal quanto às sanções por ausência injustificada; Art. 3º - O período em que o servidor estiver à disposição da Justiça para atuação como jurado será considerado, para todos os fins legais, de efetivo exercício, não acarretando prejuízo à remuneração ou aos direitos funcionais, nos termos do art. 439 e 441 do Código de Processo Penal, e conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Art. 4º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir da data de convocação judicial; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2025;

DAVID FERNANDES DOS SANTOS

Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM

Protocolo 219683

PORTARIA NORMATIVA N.º 005/2025/DP/DETRAN/AM

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 e 14.071 de 2020, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e CONSIDERANDO os incisos III e X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; CONSIDERANDO o regramento previsto no art. 6º da Lei federal nº. 11.882/08, que tratam do registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. CONSIDERANDO o disposto na Resolução 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado Licenciamento Anual (CLA); CONSIDERANDO a necessidade de cadastramento, recadastramento e alteração de cadastro das entidades credoras para viabilizar a anotação do gravame no Certificado de Registro de Veículos decorrente de inserção de dados no Sistema DETRAN/AM, a fim de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e efetividade nas relações jurídicas, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos; RESOLVE: I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º. Estabelecer e padronizar os procedimentos para o cadastramento, recadastramento e alteração de cadastro das entidades credoras e disponibilização do código de acesso destinado à inclusão e exclusão de gravames no Sistema Nacional de Gravames e de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM. Parágrafo único. Considera-se para os fins previstos nesta Portaria: I - Entidade credora: a instituição financeira, ou empresa cujo objeto social tenha por finalidade a comercialização de veículos automotores que incluam financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; II - Período anual: o intervalo de 12 (doze) meses transcorrido a partir da data de cadastramento, recadastramento ou alteração de cadastro da entidade credora. III - Registro de contrato de financiamento de veículo: o armazenamento pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito das informações do contrato de financiamento do veículo na base de dados do DETRAN/AM, na forma da legislação, notadamente nos termos dos artigos 1.361, 1.362 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, da Resolução CONTRAN n.º 807/20 e desta Portaria; IV - Gravame: anotação pelo DETRAN/AM, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos (CRV), da garantia real do veículo decorrente do registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; V - Reserva de

gravame: a inserção pelo DETRAN/AM, no prontuário do veículo, das informações relativas ao financiamento deste e da intenção de ultimação do negócio jurídico, fornecidas pela entidade credora da garantia real veicular, a qual deve realizar obrigatoriamente o registro de contrato, no prazo estipulado nesta Portaria, sob pena de cancelamento da reserva. Art. 2º. O cadastramento, recadastramento e alteração de cadastro serão feitos por representante constituído por procuração pública, com poderes específicos para a prática desses atos, em todas as etapas dos processos. II - DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CREDORAS DA GARANTIA REAL VEICULAR. Seção I- Do requerimento do cadastramento. Art. 3º. As entidades credoras detentoras da garantia real veicular, para atuarem junto ao Departamento Estadual de Trânsito no Estado do Amazonas, a fim de requerer a inclusão de reserva de gravame, o registro de contrato de financiamento de veículos e a anotação dos gravames, deverão obrigatoriamente estar cadastradas junto ao DETRAN/AM, nos termos e para os fins previstos nesta Portaria. Parágrafo único. O cadastramento dar-se-á pelo atendimento das regras e procedimentos deste Departamento, bem como pelo fiel cumprimento da legislação vigente. Art. 4º. O procedimento de cadastramento, recadastramento ou alteração de cadastro será realizado pela Gerência de Veículos deste DETRAN/AM, o qual receberá a documentação para cadastramento, recadastramento e alteração das empresas jurídicas e de seus respectivos responsáveis, cujo processo deverá ser tramitado via protocolo virtual deste Departamento de Trânsito. Art. 5º. A entidade credora deverá efetuar o pagamento da taxa correspondente ao cadastramento, recadastramento ou alteração de cadastro. Parágrafo único: Os Documentos Únicos de Arrecadação relativos às taxas de cadastramento ou recadastramento deverão conter obrigatoriamente o CNPJ da pessoa jurídica, o qual será emitido após análise completa da documentação. Art. 6º. Para requerer o cadastramento junto ao DETRAN/AM, as entidades credoras deverão apresentar os seguintes documentos: I - Ofício solicitando o cadastramento da instituição financeira, em papel timbrado, constando o endereço comercial, telefone e e-mail para contato, devendo ser assinado por seu representante legal com firma reconhecida por autenticidade ou requerimento, conforme modelo de requerimento desta portaria normativa que estará disponível através do site do DETRAN/AM (www.detran.am.gov.br), devidamente preenchido e assinado por seu representante legal. II - Cópia de registro público no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresariais, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registradas, acompanhadas, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores; III - Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; IV - Cópia da autorização do Banco Central, nos casos em que houver; V - Procuração pública do representante da entidade credora (original ou cópia simples); VI - Cópia do documento de identidade e do CPF do procurador; VII- A documentação exigida deverá ser protocolada no setor de Divisão de Protocolo Geral- DPG, sito à Avenida Mario Ypiranga, 2884 - Parque Dez de Novembro - Manaus-AM, CEP 69050-030 ou pelo Protocolo Virtual, https://protocolovirtual.amazonas. am.gov.br/; Art. 7º. As solicitações serão avaliadas pela Gerência de Veículos, e, estando a documentação regular em conformidade a presente Portaria, o cadastramento será homologado pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AM, dando-se ciência à entidade credora. Parágrafo Único. A taxa de cadastramento da entidade credora ou da taxa de recadastramento ou alteração de cadastro será enviada por e-mail institucional e após o pagamento, a entidade credora deverá enviar o comprovante de pagamento para que seja anexado ao processo para prosseguimento da demanda. Art. 8º. As solicitações que estiverem com documentação incompleta, insuficiente ou acompanhado de documentação não hábil serão indeferidas e arquivadas. Art. 9º. Em caso de indeferimento, o requerente será cientificado. Art. 10º. Após o procedimento de cadastramento, recadastramento ou alteração de cadastro será disponibilizado à entidade credora o código de acesso bem como a habilitação dos responsáveis indicados para operação do sistema eletrônico junto ao DETRAN/AM; Art. 11º. O código de acesso terá validade de 01 (um) ano e será renovado no processo de recadastramento. Art. 12º. A entidade credora que não providenciar a renovação do credenciamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término, terá seu código de acesso suspenso automaticamente na data de vencimento até sua regularização. Art. 13º. O código de acesso também será suspenso quando: I - O DETRAN/AM deliberar unilateralmente pela sua extinção; II - Solicitado pelo agente financeiro; III - Da constatação, por parte do DETRAN/AM, de procedimentos irregulares ou ilegais de responsabilidade da entidade credora; IV - A entidade credora praticar atos comissivos ou omissivos que lesem o DETRAN/AM ou quaisquer de seus usuários; V - A entidade credora não mantiver atualizadas as condições de cadastramento; VI - As suspensões previstas nos itens III, IV e V perdurarão por prazo a ser fixado pelo DETRAN/

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO