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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/04/2025 · pág. 13

DOEAM 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

~~DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS~~| ~~PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I~~

Manaus, quarta-feira, 23 de abril de 2025 9

ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA

PT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA ENCARGOSPESSOAL E ENCARGOS DAJUROS EDÍVIDA CORRENTESDESPESASOUTRAS INVESTIMENTOS FINANCEIRASINVERSÕES AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA FISCAL 3300 MAIS INFRA 26 782 3300 1280 - Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização de Estradas, Rodovias e Vicinais 0001 P 1.700.280 4490 3.383.995,00 TOTAL 3.383.995,00 TOTAL POR SECRETARIA 3.383.995,00 Protocolo 221277

DECRETO Nº 51.593, DE 23 DE ABRIL DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UARINI , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0600985-15.2023.8.04.7700, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar o enquadramento da Autora LORAINE HELENA DE PINEDO , com a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe A, Referência 4;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria-Geral do Estado contida no Ofício n.º 00796/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 984/2025-DGETS/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003867/2025-02,

DECRETA:

Art. 1.o Fica promovida a servidora LORAINE HELENA DE PINEDO , Matrícula n.º 227.142-7A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

E NQUADRA MENTO POR P ROGRESSÃO HORIZ ONTAL
SIT UAÇÃO A NTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
Copeiro A 1 Copeiro
A
4

Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 51.594, DE 23 DE ABRIL DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0051868-02.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar a promoção da Autora SHARLENE RAQUEL PRINTES FERREIRA , à classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do ajuizamento da ação;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01241/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2938/2025-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006129/2025-09,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida, a contar de 09 de julho de 2024, a docente SHARLENE RAQUEL PRINTES FERREIRA , Matrícula n.º 222.829-7A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRA
MENTO P
OR PROG
RESSÃO HORI
ZONTAL
SIT UAÇÃO ANTERI OR S ITUAÇÃO ATUA L MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
3.ª PROFESSOR/
PF40.ESP-III
B 3.ª PROFESSOR/
PF40.ESP-III
C MANAUS

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 221279 DECRETO Nº 51.595, DE 23 DE ABRIL DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0664700-42.2023.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal do Recorrente REGIS DE OLIVEIRA PEIXOTO , para a classe A2 a contar de 26/12/2019, para a classe A3 a contar de 26/12/2021 e para a classe A4 a contar de 26/12/2023;

Protocolo 221278

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO