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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/04/2025 · pág. 24

DOEAM 16/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 16 de abril de 2025

Destino e Período: Manaus / Manacapuru / Manaus 12.04.25.

Objetivo: Realizar cobertura jornalística das ações do governo, para divulgação da certificação de Brigada de Incêndio Florestal do CBAM a indígenas da comunidade indígena Tururukari-uka.

2. Nomes e Cargos: Alexandre Franklin Pazuello - Assessor I AD-1 e Eliton Souza Lima - Assessor I AD-1.

Destino e Período: Manaus / Parintins / Manaus 10.04 a 12.04.25.

Objetivo: Realizar cobertura jornalística das ações do governo, Lançamento do 58º Festival de Parintins.

3. Nomes e Cargos: Francisco das Chagas dos Santos Neto - Assessor II AD-2, Francisco Edson de Aquino Rodrigues - Assessor I AD-1, Hemetério Peixoto Júnior - Assessor II AD-2, Marden Wesley Nogueira Braga - Assessor I AD-1 e Mauro de Carvalho Neto - Assessor II AD-2.

Destino e Período: Manaus / Parintins / Manaus 08.04 a 12.04.25.

Objetivo: Realizar cobertura jornalística das ações do governo, Lançamento do 58º Festival de Parintins.

4. Nome e Cargo: Paloma Mendonça Epifânio - Assessor I AD-1. Destino e Período: Manaus / Parintins / Manaus 08.04 a 12.04.25.

Objetivo: Realizar cobertura jornalística das ações do governo, Lançamento do 58º Festival de Parintins.

Secretaria de Estado de Comunicação Social , em Manaus, 16 de abril de 2025 .

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 220480

Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD RESOLUÇÃO N.º 0042/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor GERSON EDUARDO MACENA , Assistente Administrativo, Matrícula N.º 238.814-6A, do Quadro Permanente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas- FCECON , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, c/c 161, II § 1º da Lei N.º 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei nº. 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administra70/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 220311

RESOLUÇÃO N.º 0045/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora MARA RUBIA DE SOUZA MOTA , Auxiliar de Enfermagem, Matrícula N.º 159.852-0B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde- SES - AM , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei Nº 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei nº. 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administra72/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 220313

RESOLUÇÃO N.º 0046/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 45 (quarenta e cinco) dias, aplicada ao servidor PEDRO MACIEL FERREIRA , Professor, Matrícula N.º 027.910-2E, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , pelo descumprimento de conduta capitulada no art. 149, I, IV e X c/c os artigos 150, VI 161, IV, da Lei n.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do mesmo diploma legal, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ANDREZA HELENA DA SILVA

Protocolo 220316

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 220306

RESOLUÇÃO N.º 0043/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 20 (vinte) dias, aplicada ao servidor RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA , Auxiliar Administrativo, Matrícula n.º 163.679-0A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , por infringência aos artigos 149, I, de acordo com o art. 156, II, ambos da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 220309 RESOLUÇÃO N.º 0044/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO ALVES MESTRE NETO , Cirurgião Dentista, Matrícula N.º 154.691-0B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei N.º 1762/86, com o consequente

RESOLUÇÃO N.º 0047/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor CRISTIANO DE MOURA PEREIRA , Técnico de Radiologia, Matrícula N.º 191.916-4A, do Quadro Permanente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, c/c 161, II § 1º da Lei N.º 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste Processo, não havendo que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei nº. 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 220317

RESOLUÇÃO N.º 0048/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor SEBASTIÃO CARVALHO SANTIAGO , Professor, Matrícula N. º 148.222-0C, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei Nº 1762/86, com o consequente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO