DOEAM 16/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 16 de abril de 2025 5
ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVAda Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei N.º 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220318 ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
RESOLUÇÃO N.º 0049/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ANNE RUTH FERNANDES DA SILVA , Técnico de Hemoterapia, Matrícula N. º 156.641-5B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei Nº 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra78/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 220319
Protocolo 220322 RESOLUÇÃO N.º 0053/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor TELSON FRANCISCO CUNHA URTIGA , Agente Administrativo, Matrícula N.º 246.794-1A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , uma vez comprovado descumprimento do dever, materializado no Abandono de Cargo, conduta que afronta o estabelecido no artigo, 149, II, da Lei N.º 1762/86, concernente em ausentar-se ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa e o devido respaldo legal, com fundamento no artigo 156, III c/c o art. 161, II, § 1°, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVA RESOLUÇÃO N.º 0050/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor IZAEL DUARTE DA COSTA , Vigia, Matrícula N.º 184.951-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei Nº 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220324 RESOLUÇÃO N.º 0054/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO do processo da servidora LEILA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 120.846-2C, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , de acordo com o art. 51 da Lei N.º 2794, de 06 de maio de 2003, tudo em conformidade com artigo 191 da Lei N.º 1762 de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, deixando, entretanto, o julgamento final do feito a critério dos demais Membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220320
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220325 RESOLUÇÃO N.º 0051/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor RUBEM RODRIGUES CABRAL , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 107.497-0C, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei N.º 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220321 RESOLUÇÃO N.º 0052/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor CÍCERO PINHEIRO RODRIGUES , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 229.007-3A, do Quadro Permanente
RESOLUÇÃO N.º 0055/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ LUIZ DA SILVA OLIVEIRA , Assistente Técnico I, Matrícula N.º 104.325-0H do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP / AM , que as provas nos autos são insuficientes para configurar o descumprimento de conduta capitulada no art. 149, I, IX e X, c/c art. 150, VI, todos da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do mesmo diploma legal, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220326 RESOLUÇÃO N.º 0056/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias, aplicada ao servidor FÁBIO OLIVEIRA BASTOS , Merendeiro, Matrícula N.º 239.658-0A, do Quadro Permanente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO