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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/04/2025 · pág. 26

DOEAM 16/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 16 de abril de 2025

da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC , que as provas nos autos são suficientes para configurar o descumprimento de conduta capitulada no art. 149, X, da Lei N.º 1.762/86, de acordo com art. 156, II da Lei nº. 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com art. 191 do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito a critério dos demais Membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício Protocolo 220327 RESOLUÇÃO N.º 0057/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Bicharra Guimarães, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor ERIK GARCIA MAFRA , Assistente Técnico, Matrícula N.º 185.412-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , uma vez comprovado descumprimento do dever, materializado no ilícito Administrativo, com fundamento no artigo 149, IX e X c/c o artigo 150, VI e 161. XII, da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbada em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício Protocolo 220328 RESOLUÇÃO N.º 0058/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor SANDRO JOSÉ TAVARES NAVARRO , Motorista, Matrícula N. º 242.736-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , por não configurar a infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei N.º 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 220329 RESOLUÇÃO N.º 0059/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO dos servidores: FLÁVIO ROZA DE AZEVEDO , Agente de Endemias, Matrícula N.º 208.072-9A, MARCONDES DO NASCIMENTO PEREIRA , Agente de Endemias, Matrícula N.º 208.082-6A, FRANCISCO TEIXEIRA REINALDO , Agente de Endemias, Matrícula N.º 208.075-3A, que as provas nos autos são insuficientes para configurar o descumprimento de conduta capitulada no artigo 149, IV, e X, 150, V e VI da Lei N.º 1762/86 e a Perda do Objeto conforme descrito no art. 51 da Lei N.º 2794/2003, referente ao óbito do servidor MAURÍLIO BRÍGIDO DOS SANTOS (Falecido - 08.04.2021) , Agente de Endemias, Matrícula N.º 208.084-2A, todos do Quadro de Pessoal da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS - AM , devendo ser averbado na pasta funcional dos servidores a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, recomendando o envio dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

RESOLUÇÃO N.º 0060/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora SAMIA PIMENTA VEIGA , Médico Especialista, Matrícula N.º 235.782-8A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , uma vez comprovado descumprimento do dever, materializado no Abandono de Cargo, conduta que afronta o estabelecido no artigo, 149, II, da Lei nº1762/86, concernente em ausentar-se ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa e o devido respaldo legal, com fundamento no artigo 156, III c/c o art. 161, II, § 1°, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 220331 RESOLUÇÃO N.º 0061/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor DANTE LOPEZ CHAVEZ , Médico Graduado, Matrícula N.º 189.902-3A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , por não configurar a infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei N.º 1762/86, com a consequente EXONERAÇÃO pelo órgão de origem, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 220332

RESOLUÇÃO N.º 0062/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de ABSOLVIÇÃO do servidor ODIVAN DA COSTA RODRIGUES , Assistente Técnico, Matricula n.º 223.253-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração do abandono de cargo previsto no art. 149, II, da Lei N.º 1762/86, não havendo que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de trabalho no período apurado nestes autos, portanto, sugiro ao Órgão de origem dar prosseguimento do pedido de EXONERAÇÃO em favor do servidor, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com art. 191 do mesmo diploma legal deixando a decisão final aos demais Membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 220333

RESOLUÇÃO N.º 0063/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO dos servidores: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BANDEIRA SOARES , Assistente Técnico Governamental, Matrícula N.º 113.056-0E, AUGUSTO CÉSAR TEIXEIRA DO NASCIMENTO , Assistente Técnico Governamental, Matricula N.º 112.618-0E, e VERA DOS SANTOS GUIMARÃES , Assistente Técnico Governamental, Matrícula N.º 113.455-8D, todos do Quadro Adicional da CASA CIVIL , que as provas nos autos são insuficientes para configurar o descumprimento de conduta capitulada no artigo 149, I, III, IV, VI, IX e X, c/c o art. 150, IV, ambos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbado em suas pastas funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164 da Lei N.º 1762/86, tudo em conformidade com o artigo

Protocolo 220330

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO