DOEAM 16/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 16 de abril de 2025 7
191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito a critério dos demais Membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220335
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220339 RESOLUÇÃO N.º 0064/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de SUSPENSÃO de 90 (noventa) dias ao servidor ROBERTO DA SILVA BRITO , Assistente Técnico, Matrícula N.º 051.056-4B, do Quadro Permanente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM , por infringência aos artigos 149, I, IX e X, da Lei N.º 1.762/86, conforme o disposto no art. 156, II, devendo ser averbado na pasta funcional do servidor a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220336 RESOLUÇÃO N.º 0065/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de SUSPENSÃO por 45 (quarenta e cinco) dias do servidor AILSON DA SILVA MOREIRA , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 159.871-6B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , uma vez comprovado o descumprimento do dever, materializado no ilícito administrativo, conduta que afronta 149, X, c/c o art. 156, II, da Lei N° 1.762/86, devendo ser averbada em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220337
RESOLUÇÃO N.º 0066/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ANA PAULA NUNES MONTEIRO , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 240.946-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , por não configurar a infração disciplinar de Abandono de Cargo previsto no art. 149, II, da Lei N.º 1762/86, portanto, o órgão de origem deverá dar continuidade ao pedido de EXONERAÇÃO , não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei N.º 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220338
RESOLUÇÃO N.º 0068/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, aplicada a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DA CRUZ , Professor, Matrícula N.º 024.765-0B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , de acordo com art. 156, II da Lei N.º 1762/86, devendo os valores não comprovados na utilização do recurso serem devolvidos ao erário público estadual, esta decisão deverá ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com art. 191 do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito a critério dos demais Membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra> ção e Gestão, em exercício Protocolo 220340
RESOLUÇÃO N.º 0069/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor MARC ARTHUR LOUREIRO STORCK , Médico Especialista, Matrícula N.º 189.388-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , pelo comprovado descumprimento do dever, materializado no comprovado Abandono de Cargo, conduta que afronta o estabelecido no artigo, 149, II, da Lei N.º 1762/86, concernente em ausentar-se ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa e o devido respaldo legal, com fundamento no artigo 156, III, c/c o inciso II e parágrafo 1º, do artigo 161, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no artigo 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo processo legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito a critério dos demais Membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220341
RESOLUÇÃO N.º 0070/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor LÚCIO FEITOSA COSTA , Médico, Matrícula N.º 145.506-0E, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , do Ilícito administrativo que resulta em transgressão aos art. 149, I, IX e X, c/c com art. 150, VI e art. 161, IV, todos da Lei N.º 1.762/86, submetendo o servidor à pena administrativa capitulada no art. 156, III, da Lei N.º 1.762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito a critério dos demais Membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
RESOLUÇÃO N.º 0067/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor RAFAEL OCHIUCCI STORTIE , Cirurgião Dentista, Matrícula N.º 189.695-4A, pela infração dos artigos 149, I, IX e X, c/c com art. 150, VI e VIII da Lei N.º 1.762/86, de acordo com o art. 156 III do mesmo diploma legal, e recomendo a ABSOLVIÇÃO do servidor CÉLIO DE OLIVEIRA CARVALHO , Cirurgião Dentista, Matrícula N.º 003.757-5A, por não configurar a infringência aos art. 149, I, IX e X, c/c com art. 150, VI e VIII, todos da Lei N.º 1762/86, ambos do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , devendo esta decisão ser averbada em seus
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220343
RESOLUÇÃO N.º 0071/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor VICTOR PIMENTEL DE OLIVEIRA , Merendeiro, Matrícula N.º 239.597-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , uma vez comprovado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO