DOEAM 16/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quarta-feira, 16 de abril de 2025
descumprimento do dever, materializado no Abandono de Cargo, conduta que afronta o estabelecido no artigo, 149, II, da Lei N.º 1762/86, concernente em ausentar-se ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa e o devido respaldo legal, com fundamento no artigo 156, III c/c o art. 161, II, § 1°, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra> ção e Gestão, em exercício Protocolo 220344
RESOLUÇÃO N.º 0072/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO dos servidores: ANTONIO CLOVES CARVALHO DE MOURA , Técnico de Enfermagem, Matricula N.º 188.738-6B, ADRIANO PLACIDO DA ROCHA SOBRAL , Agente Administrativo, Matrícula N.º 244.053-9A, RICARDO VICTOR ARAUJO CAVALCANTE , Motorista, Matrícula n.º 246.197-8A, PAULO ROSEMBERG GOES DA SILVA , Agente Administrativo, Matricula N.º 243.961-1A, UBIRATAN CRUZ DA SILVA , Agente Administrativo, Matricula N.º 246.150-1A e ALFREDO VIDAL DA SILVA JUNIOR , Agente Administrativo, Matricula n.º 243.952-2A, todos do Quadro Permanente da Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta - FUHAM (Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM), que as provas nos autos são insuficientes para configurar o descumprimento de conduta capitulada no artigo 149, I, III, IV, VI, IX e X da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbado na pasta funcional dos servidores a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220348 RESOLUÇÃO N.º 0073/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora NÚBIA MARIA BATISTA MENDES , Professor, Matrícula N.º 163.889-0A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , por não configurar a infração prevista no art. 149, IX e X da Lei Nº 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com art. 191, do mesmo diploma legal deixando a decisão final aos demais Membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra> ção e Gestão, em exercício Protocolo 220350
RESOLUÇÃO N.º 0074/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JOÃO BATISTA PEREIRA PICANÇO , Assistente Técnico, Matrícula N.º 165.903-0B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração tipificados nos art. 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, por não configurar a Má-Fé do Indiciado, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164 da Lei N.º1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
RESOLUÇÃO N.º 0075/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO INAN MACEDO CAMPOS , Assistente Técnico, Matrícula N.º 185.238-8B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração tipificados nos art. 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, por não configurar a Má-Fé do Indiciado, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164 da Lei N.º 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra13/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 220354
RESOLUÇÃO N.º 0076/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ADAIDE MONTEIRO FERREIRA , Professor, Matrícula N.º 150.219-0B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração tipificados nos art. 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, por não configurar a Má-Fé do Indiciado, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164 da Lei N.º 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220357 RESOLUÇÃO N.º 0077/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO dos servidores: MARCELO ALEXANDRE MAFRA CASTELO BRANCO , Matrícula N.º 154.979-0B e WARLEM GOMES COSTA SILVA , Matrícula N.º 240.587-3A, respectivamente Técnicos de Enfermagem, ambos do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , e que as provas nos autos são insuficientes para configurar o descumprimento de conduta capitulada no artigo 149, VII e X, c/c o artigo 161, VI da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbado na pasta funcional dos servidores a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra17/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 220358
RESOLUÇÃO N.º 0078/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora HALGILAYNE CHIXARO TEIXEIRA , Assistente Administrativo, Matricula N.º 184.452-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC , pelo comprovado descumprimento do dever, materializado no comprovado Abandono de Cargo, conduta que afronta o estabelecido no artigo, 149, II, da Lei N.º 1762/86, concernente em ausentar-se ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa e o devido respaldo legal, com fundamento no artigo 156, III, c/c o inciso II e parágrafo 1º, do artigo 161, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 220360
Protocolo 220352
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO