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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2025 · pág. 35

DOMCE 05/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3704

b.4. É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere. A condição de regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atribuída, mediante a verificação da compatibilidade das informações com os Documentos de Comprovação de Regularidade estabelecidos neste Edital, pelo Controle Interno do Município, ou pelo órgão ou a entidade a quem ela delegue esta competência. § 1º A regularidade cadastral que trata o caput será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos: Certidão de existência jurídica e cópia do estatuto registrado e suas alterações ou estatuto social consolidado, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;

b) Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração de residência;

c) Documento de identidade;

d) Comprovante da condição de representante legal da OSC;

e) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união;

f) Certidão Negativa de débitos Estaduais;

g) Certidão Negativa de débitos Municipais;

h) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

i) Certidão de regularidade do FGTS;

j) Declaração de não utilização de trabalho de menor exceto como aprendiz; e

§ 2º Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral da organização da sociedade civil está condicionada à comprovação de atendimento das seguintes exigências: I - Disponibilização de informações ou documentos referentes à execução das parcerias solicitadas pelos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos órgãos de controle interno e externo; II - Inexistência de decisão Judicial estabelecendo a proibição do parceiro de firmar parceria com o Município;

III - Divulgação pelas Organizações da Sociedade Civil das parcerias celebradas com a Administração Pública na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública;

IV - Não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme a declaração que deverá ser preenchida pela OSC participante; V - Não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição;

b) quitados os débitos que motivou a rejeição, caso não seja possível sanar a irregularidade;

c) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

d) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com efeito suspensivo.
VI -Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de participação em chamamento público e impedimento
de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c".
VII -Não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VIII -Não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992.
d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de OSC punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
I) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
II) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
III) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas
de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item acima "III".
IX - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
X - tenha suas atividades reprovadas por auditoria interna dentro do ano vigente.
§ 3ºO não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste artigo, ensejará a irregularidade cadastral do parceiro, ficando o mesmo
impedido de:
I - celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de valor;
II - ter recursos liberados para a conta específica do Termo de Colaboração ou de Fomento.
§ 4ºExcetua-se da proibição prevista no inciso II do § 3º, deste artigo, os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de
prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da
administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 5ºVerificado o não atendimento da situação prevista no inciso III do § 2º deste artigo, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da
notificação, para a organização da sociedade civil sanar a pendência antes da atribuição da irregularidade.
§ 6ºPara os fins do disposto na alínea "a" do inciso V do § 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela
administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

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