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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2025 · pág. 36

DOMCE 05/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3704

§ 7º A vedação prevista no inciso IV do § 2º não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 8º Não são considerados membros de Poder de que trata o inciso IV do § 2º, deste artigo, os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

§ 9º Não prejudicará a regularidade cadastral da OSC a falta de pagamento das despesas do Plano de Trabalho em razão de atraso nos repasses dos recursos financeiros pela Administração Pública à OSC, de forma devidamente justificada.

Estando a OSC com Cadastro Geral de Parceiros Regular, poderão participar da seleção as propostas das Organizações da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos, que tenham seus objetivos sociais compatíveis com as ações previstas nesse edital, assim como possuam e apresentem os seguintes documentos no momento da fase competitiva, ou seja, juntamente com a proposta:

5.3.1 Certidão de existência jurídica ou documento equivalente;

5.3.2 Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado, para comprovação do tempo de existência;

5.3.3 Estatuto social e eventuais alterações, registrados em cartório, ou estatuto social consolidado, para demonstração do objeto social;

5.3.4 Ata de eleição e posse da atual diretoria da Instituição, registrada em cartório;

5.3.5 Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, conforme competência definida em estatuto para assinatura do instrumento jurídico a ser celebrado.

5.3.6 Declaração de Não Ocorrência de Impedimentos, conforme modelo anexo I

5.3.7 Comprovação de experiência prévia na realização, de no mínimo um ano, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, sendo considerados documentos comprobatórios:

a) Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; e/ou

b) Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, organizações de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas.

c) Currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros, com as devidas comprovações de experiência e titulações;

7.7 Comprovação de que a instituição possui políticas de integridade e anticorrupção, de compras e de ética implementadas na instituição, auditoria realizada em relação ao exercício contábil de 2023, podendo ocorrer a demonstração por meio de publicação dos documentos em sites oficiais da OSC parceira (ver matriz de avaliação de requisitos para melhor especificação).

DA VISTORIA OBRIGATÓRIA

O participante deverá realizar solicitação de agendamento da visita técnica, através do e-mail [email protected] até o 5º dia anterior ao prazo final para recebimento das propostas.

Parágrafo único: A visita do participante deverá gerar um Relatório de Visita Técnica com os pontos observados, assinado por representante da empresa e demais colaboradores que participarem da visita, o que deve ser juntado com a proposta do Chamamento Público, além de Declaração de Realização de Visita Técnica, assinada por Secretário de Saúde do Município.

A não realização da vistoria enseja na não habilitação do referido Chamamento Público, considerando a indispensabilidade do conhecimento físico do local que será também onde realizar-se-á a execução do projeto pela OSC.

Parágrafo único: Demonstra-se a imprescindibilidade do conhecimento físico do local, por se tratar de projeto que visa a qualificação de serviços de saúde ofertados pelo Município de Acopiara, através de seus equipamentos de saúde. Além disso, por se tratar de equipamentos hospitalares, a visita deve ser acompanhada por servidor designado pela autoridade competente do equipamento em questão, razão pela qual justifica-se o estabelecimento de prazo para a solicitação, em razão da necessidade de organização interna para o acompanhamento da visita, de modo que não atrapalhe a rotina do órgão administrativo e seja, ainda, possibilitada a realização da visita técnica.

Registre-se, ainda, que para a formulação da proposta com base nas metas pré-estabelecidas pela Administração Pública Municipal, é essencial o conhecimento dos equipamentos de saúde, para que essas estejam em conformidade com a realidade do Município e evitem propostas que não atendam à necessidade de modo adequado e integral. O Município de Acopiara passa, atualmente, por uma situação crítica dos serviços de saúde, de modo que para a apresentação de uma proposta adequada, é essencial a conjunção de esforços entre a Administração Pública e Organização da Sociedade Civil, logo, sem o conhecimento dos equipamentos de saúde, em razão da complexidade do projeto a ser executado pela OSC, entende-se não ser possível que se formule proposta conforme a necessidade que o Órgão possui atualmente. Ademais, não há tempo hábil para que se dê início ao chamamento público, e ao final este seja ineficiente por ter celebrado parceria com OSC que não irá atender as reais necessidades, em razão da proposta apresentada sem se ater às condições de engenharia predial, engenharia clínica, contratação de pessoal e de serviços, etc. Portanto, justificase a necessidade da realização da visita técnica na complexidade e tecnicidade do objeto pretendido.

REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

Para a celebração do termo de colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput , inciso I, e art. 35, caput , inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput , inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput , inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);

possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput , inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.019, de 2014);

possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 33, caput , inciso V, alínea “b”, da Lei nº 13.019, de 2014.

possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais . (art. 33, caput , inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);

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