DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703
CONSIDERANDO que dia 1º de maio (quinta-feira) comemora-se o dia do trabalhador, sendo feriado em todo o território nacional, e, tendo em vista que nas sextas-feiras a Prefeitura Municipal funciona na forma de horário corrido.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ; no uso desuas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo, para os servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o expediente do dia 2 de maio (sexta-feira). § 1º. O disposto no caput não se aplica aos servidores municipais, detentores de cargos privativos da área da saúde, que exerçam suas atribuições funcionais nas repartições integrantes da rede municipal/municipalizada de saúde.
§ 2º. A Secretária de Saúde nas repartições de que trata este artigo, fica autorizada a facultar ou não, o ponto dos servidores que, embora não sejam titulares de cargos privativos da área da saúde, prestam serviço de natureza essencial.
Art. 2º. A determinação de que trata o art. 1 deste Decreto não dever afetar o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: serviços de saúde (urgência e emergência), limpeza pública, segurança, vigilância sanitária.
Parágrafo Único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades que executam os serviços de que trata o caput deste artigo disciplinarão o regime de escala e/ou plantão a que se submeterão os servidores das áreas mencionadas, objetivando garantir a não interrupção dos serviços.
Art.3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 5D444435
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO ERRATA DE PUBLICAÇÃO
ERRATA DE PUBLICAÇÃO ONDE SE LÊ:
Na publicação do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, edição N° 3702 de 30 de abril de 2025, referente ao Extrato do Termo de Execução Cultural nº 01/2025 de apoio financeiro concedido à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE ANTONINA DO NORTE, "Data da Assinatura: 22 de abril de 2025"
LEIA-SE:
"Data da Assinatura: 28 de abril de 2025"
Publica-se a presente errata para fins de correção e transparência administrativa.
Antonina do Norte – CE, 30 de abril de 2025.
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 5F869190
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
GABINETE MUNICIPAL LEI N° 483/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR PARA COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município e das Autarquias Públicas, protesto extrajudicial de créditos, independentemente da natureza do crédito, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, executados ou não, mediante fixação de patamares para o ajuizamento e a previsão de protesto extrajudicial, na forma que especifica, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.
§ 1º As CDAs emitidas a partir de qualquer exercício não prescrita, serão objeto de protesto e execução fiscal após a confirmação pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças/Departamento de Tributação, da higidez dos dados cadastrais dos contribuintes e do crédito.
Art. 2º Não estão sujeitos a protesto e a execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município e das autarquias públicas, cujos valores consolidados, na data do encaminhamento, sejam iguais ou inferiores aos seguintes limites:
– 04 (quatro) vezes ao valor correspondente a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará– UFIRCE, para fins de protesto; e, – 30 (trinta) vezes ao valor correspondente a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará– UFIRCE, para fins de execução fiscal.
§1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas de acordo com a legislação tributária municipal, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, nos casos de contribuintes de ISSQN e, nos demais casos, por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º O Município e as Autarquias Públicas, por seus órgãos competentes, promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a protesto e execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
§ 3º Em se tratando de Certidões de Dívida Ativa relativas ao ISSQN, o encaminhamento a protesto extrajudicial somente ocorrerá nos casos em que o devedor estiver com a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ISSQN ativa.
§ 4º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo, na parte que trata do protesto, os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso do protesto e ou da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal do protesto e ou da ação judicial, até sua quitação integral.
§ 6º Ato do Procurador do Município estabelecerá as hipóteses em que o município executará créditos tributários e não tributários em valores inferiores aos discriminados neste artigo.
§ 7º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança.
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