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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 9

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

§ 8º Previamente ao protesto e ao ajuizamento da execução fiscal, deverá o município, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, notificar o contribuinte acerca de seu débito, através de correspondência digital (e-mail ou aplicativo de mensagem) e ou escrita com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

§9º Não sendo encontrado o contribuinte poderá o Município proceder a notificação através de edital publicado no diário oficial eletrônico do Município, concedendo-lhe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

§ 10 Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no Artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1956 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

§ 11 O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos Parágrafos anteriores, somente será adotado depois de esgotados todos os meios administrativos necessários à sua cobrança.

§ 12 Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos Cartórios de Protestos de Títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.

§ 13 O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 3º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.

Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Secretaria de Administração e Finanças para os fins de ajuizamento de execução fiscal serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Município ou ao órgão de representação judicial das Autarquias Públicas.

Capítulo II

Parágrafo único - A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de:

Art. 8º - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos por meio de ofício através da Secretaria ou Departamento responsável.

§ 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor.

§ 3º No protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios.

Seção II

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 9º As Das ajuizadas após a vigência desta Lei serão protestadas mediante a seguinte ordem:

– Demais créditos inscritos no sistema de gerenciamento municipal.

§ 1º O Contribuinte inscrito em dívida ativa até 31/12/2024, terá 30 (trinta) dias consecutivos, a partir da vigência desta Lei, para regularizar seu débito, sendo este encaminhado ao Cartório para protesto, após decorrido este prazo sem a devida regularização.

DO PROTESTO

Seção I

PROCEDIMENTOS DO PROTESTO

Art. 4º Decorrido o prazo previsto no §8º do artigo 2º desta lei sem que o contribuinte pague ou parcele a dívida, a CDA será emitida e encaminhada, para protesto.

§1º - O procedimento administrativo para o protesto é o seguinte:

Art. 5º As CDAs serão protestadas pela ordem do número de emissão, para tanto, a partir de janeiro de 2020, o Cadastro da Dívida Ativa manterá relatório indicando o status de cada CDA, no qual constará se ela foi protestada ou e ajuizada e o respectivo motivo.

Art. 6º Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa oriunda de título protestado em momento anterior à sua inscrição.

Art. 7º No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município e suas Autarquias Públicas.

§ 2º Para as inscrições em dívida ativa a partir da publicação dessa lei, o Município encaminhará notificação ao Contribuinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a partir da data de recebimento da notificação, promova sua regularização junto a municipalidade. § 3º Após decorrido o prazo constante no parágrafo anterior sem a quitação ou parcelamento do débito pelo Contribuinte, o mesmo será encaminhado ao Cartório para protesto, de acordo com esta Lei.

Art. 10 . Os créditos da Fazenda Pública que tiveram fato gerador nos exercícios anteriores a 2025, cujas CDAs forem emitidas a partir da vigência da Lei, serão protestadas após notificação prévia decorrido o prazo de 15 (quinze) dias.

Seção III

DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

Art. 11. O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas e os emolumentos.

§ 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento própria.

§ 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.

§ 3º Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 12 . As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.

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