DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703
§ 8º Previamente ao protesto e ao ajuizamento da execução fiscal, deverá o município, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, notificar o contribuinte acerca de seu débito, através de correspondência digital (e-mail ou aplicativo de mensagem) e ou escrita com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§9º Não sendo encontrado o contribuinte poderá o Município proceder a notificação através de edital publicado no diário oficial eletrônico do Município, concedendo-lhe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 10 Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no Artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1956 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§ 11 O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos Parágrafos anteriores, somente será adotado depois de esgotados todos os meios administrativos necessários à sua cobrança.
§ 12 Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos Cartórios de Protestos de Títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.
§ 13 O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 3º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Secretaria de Administração e Finanças para os fins de ajuizamento de execução fiscal serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Município ou ao órgão de representação judicial das Autarquias Públicas.
Capítulo II
Parágrafo único - A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de:
- desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Fazenda Pública Municipal e ou pela Procuradoria Geral do Município ou por órgãos de representação judicial das Autarquias Públicas; - sustação judicial do protesto.
Art. 8º - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos por meio de ofício através da Secretaria ou Departamento responsável.
§ 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor.
§ 3º No protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios.
Seção II
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 9º As Das ajuizadas após a vigência desta Lei serão protestadas mediante a seguinte ordem:
-
créditos objeto de sentença;
-
créditos que tiveram exceções de pré-executividade e permaneceram válidos, ainda que não exista sentença;
-
créditos cujo prazo de caução expirou sem a manifestação do contribuinte; e
– Demais créditos inscritos no sistema de gerenciamento municipal.
§ 1º O Contribuinte inscrito em dívida ativa até 31/12/2024, terá 30 (trinta) dias consecutivos, a partir da vigência desta Lei, para regularizar seu débito, sendo este encaminhado ao Cartório para protesto, após decorrido este prazo sem a devida regularização.
DO PROTESTO
Seção I
PROCEDIMENTOS DO PROTESTO
Art. 4º Decorrido o prazo previsto no §8º do artigo 2º desta lei sem que o contribuinte pague ou parcele a dívida, a CDA será emitida e encaminhada, para protesto.
§1º - O procedimento administrativo para o protesto é o seguinte:
-
protocolo da CDA no Cartório Distribuidor, acompanhado de boleto de cobrança no valor da CDA, com prazo de vencimento de 10 dias; - assinatura do Termo de Responsabilidade de CDAs protestadas em cada cartório;
-
Arquivo da cópia da notificação prévia para regularização do débito e da CDA no processo administrativo que deu origem ao débito. §2º Cabe ao Departamento Tributário do município, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º As CDAs serão protestadas pela ordem do número de emissão, para tanto, a partir de janeiro de 2020, o Cadastro da Dívida Ativa manterá relatório indicando o status de cada CDA, no qual constará se ela foi protestada ou e ajuizada e o respectivo motivo.
Art. 6º Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa oriunda de título protestado em momento anterior à sua inscrição.
Art. 7º No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município e suas Autarquias Públicas.
§ 2º Para as inscrições em dívida ativa a partir da publicação dessa lei, o Município encaminhará notificação ao Contribuinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a partir da data de recebimento da notificação, promova sua regularização junto a municipalidade. § 3º Após decorrido o prazo constante no parágrafo anterior sem a quitação ou parcelamento do débito pelo Contribuinte, o mesmo será encaminhado ao Cartório para protesto, de acordo com esta Lei.
Art. 10 . Os créditos da Fazenda Pública que tiveram fato gerador nos exercícios anteriores a 2025, cujas CDAs forem emitidas a partir da vigência da Lei, serão protestadas após notificação prévia decorrido o prazo de 15 (quinze) dias.
Seção III
DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Art. 11. O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas e os emolumentos.
§ 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento própria.
§ 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 3º Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 12 . As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
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