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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 10

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

Parágrafo único - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município ou os órgãos de representação judicial das

Autarquias poderão promover o ajuizamento das execuções fiscais, observado o limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei e o prazo prescricional.

Art. 13 . Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Art. 14 . O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas. Seção IV

§ 2º Cabe ao Chefe do Executivo Municipal e ao Secretário Administração e Finanças, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 22. Aplicar-se-á aos casos omissos as disposições desta Lei, em caráter subsidiário, as disposições das legislações e demais atos normativos federais e estaduais inerentes ao tema, bem como as disposições do Código de Processo Civil e Código Tributário Municipal.

Art. 23. A Administração Pública terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições desta Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Ararendá, Estado do Ceará, aos 08 (oito) dias do mês de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

PROCEDIMENTO DE BAIXA DO PROTESTO

Art. 15 . O procedimento de baixa do protesto se inicia por requerimento formal do contribuinte dirigido ao Departamento Tributário, instruído com os seguintes documentos:

ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador: FBA595EF

– Cópia da matrícula atualizada do imóvel, quando se tratar de dívida proveniente de IPTU.

Art. 16 . No requerimento a que se refere o artigo anterior o contribuinte deverá realizar o pagamento à vista, cabendo ao setor de Cadastro de Tributação emitir as respectivas guias.

§ 1º Após o pagamento o contribuinte deve juntar o original da guia de recolhimento no processo, o qual será dirigido ao setor de Cadastro de Tributação.

§ 2º Após certificar o pagamento, o Cadastro da Dívida Ativa entregará ao contribuinte o instrumento do protesto e colherá a assinatura no termo anexo, o qual será juntado ao processo e arquivado.

§ 3º Estando a dívida quitada integralmente, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças encaminhará ao Cartório de Protestos de Títulos carta de anuência.

§ 4º Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças encaminhará a dívida a novo protesto, sem prejuízo do encaminhamento para a Procuradoria Geral do Município promover a devida cobrança judicialmente.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 . As custas e emolumentos decorrentes do protesto cabem ao contribuinte.

Art. 18 . Depois de efetuado o protesto, este não será cancelado pela Administração Municipal antes do pagamento ou parcelamento da dívida, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 19 . O protesto será efetuado nos termos do disposto nesta Lei ex offício pelo Cadastro da Dívida Ativa.

Art. 20 . O protesto não interrompe ou suspende a prescrição, de modo que os créditos protestados que não forem quitados dentro de um ano a contar do protesto serão objeto de ajuizamento da ação de execução fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto.

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta Lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

§ 1º A Secretaria Municipal Administração e Finanças poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

GABINETE MUNICIPAL LEI N° 482/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025

DENOMINA 'EURIDECE FREIRE MELO' A PRAÇA DA CAPELA DE SÃO FRANCISCO, LOCALIZADA NO BAIRRO VARJOTA, MUNICÍPIO DE ARARENDÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada "Euridece Freire Melo" a praça da Capela de São Francisco, situada na rua José Mourão Torres, no bairro Varjota, da cidade de Ararendá, conforme planta baixa em anexo, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Conforme vedação estabelecida na LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977, que proíbe a atribuição do nome de pessoas vivas a logradouros públicos, como ruas e praças, segue em anexo certidão de óbito da pessoa homenageada, parte integrante desta Lei. Art. 3º Para fins de demonstrar a idoneidade da homenageada em vida, segue em anexo biografia, parte integrante desta Lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos dez (10) dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (2025).

ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador: 303E79F6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE EDITAL CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025

ESTADO DO CEARÁ - A Prefeitura Municipal de Aratuba/Secretaria de Educação Básica por meio da Agente de Contratação torna público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025 , que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA - EEMTI NORBERTO BOTELHO NA LOCALIDADE DE MARÉS – ZONA RURAL - NO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. O Edital poderá ser obtido no site através do endereço eletrônico www.licitamaisbrasil.com.br ou municipios-

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