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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 22

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

II – Exclusivamente para o desembarque dos passageiros, ficando vedado o embarque fora dos pontos convencionais; III – Mediante solicitação expressa do passageiro ao motorista do veículo.

Dotação Natureza da Despesa Valor
0000.01.031.0001.2.001 3.3.90.39.00 R$ 26.000,00

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º – O desembarque será autorizado desde que:

I – O local solicitado apresente condições de segurança que não comprometam o fluxo do trânsito nem a integridade física dos passageiros e do motorista;

II – O motorista, ao avaliar a situação, constate que a parada pode ser efetuada sem riscos à operação do transporte coletivo;

III – Sejam possíveis a sinalização e a comunicação imediata com a central de operações, quando necessário, para garantir o monitoramento da situação.

Art. 4º – Responsabilidades e Penalidades:

I – As empresas concessionárias do transporte coletivo deverão adotar treinamento específico para seus motoristas, a fim de assegurar o correto atendimento à solicitação de Parada Segura.

II – O descumprimento desta lei implicará: a) Advertência formal na primeira ocorrência;

b) Aplicação de multa administrativa em caso de reincidência, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º – As empresas de transporte coletivo deverão afixar avisos informativos, de forma clara e visível, nos veículos, informando sobre o direito ao desembarque seguro e o horário de vigência da medida. I – O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas e de conscientização, em parceria com a sociedade civil, para disseminar as informações relativas à Parada Segura.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais, a comunicação com as centrais de monitoramento e as condições técnicas necessárias para a efetivação da medida.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2025.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 3642AF10

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.887/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º - Fica autorizado a abertura de Crédito Adicional ESPECIAL ao vigente orçamento, no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme especificações abaixo:

Órgão 01 – Câmara Municipal de Barbalha

Dotação Natureza da Despesa Valor
0000.01.031.0001.2.001 3.1.90.96.00 R$ 25.000,00
0000.01.031.0001.2.001 3.3.90.93.00 R$ 1.000,00

Art. 2º - Os Créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através de decreto do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, utilizando como fontes de recursos aquelas preconizadas no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme as especificações abaixo:

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2025.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: D97F15A3

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.889/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO lEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE – PROCON/CMB e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha (PROCON/CMB), órgão vinculado ao gabinete da presidência para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4 , II, ―a‖; 5 , I; 6 , VII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º. O Procon Câmara integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), previsto no art. 105 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 3º. Constituem objetivos permanentes do PROCON/CMB: planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

orientar os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e garantias;

informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos meios de comunicação;

encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

manter cadastro atualizado das reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor, nos termos do art. 44 da lei nº 8.078/90 e os Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, enviando cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei n.º 8.078/1990;

instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n. 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo designando audiência de conciliação;

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