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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 23

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97, ou propô-las às autoridades competentes.

orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos administrativamente; propor a celebração de convênios com outros órgãos para defesa do consumidor.

Parágrafo único. Na forma do Inciso XII deste artigo, a Câmara municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas relativas a direito do consumidor nas dependências do poder legislativo municipal, com base nos procedimentos internos adotados no serviço de soluções extrajudiciais e disputas, no âmbito municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados os compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento.

Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:

realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar audiências de conciliação entre as partes;

disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências;

designar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação;

orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como ―fundamentadas não atendidas‖ com o intento de interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;

encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços técnicos-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo;

encaminhar às concessionárias de serviços públicos ou conveniados com o setor público pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;

arcar com os custos do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com o aviso de recebimento;

Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMB poderá firmar Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgão e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC.

Art. 10. Consideram-se colaboradores do PROCON/CMB, após adesão via convênio ou instrumentos congêneres, as universidades e faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo Único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos Órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 11. O poder executivo poderá criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo e suplementadas se necessário.

Art. 13. O poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações desde PROCON/CMB.

Art.14. A competência, as atribuições e a atuação do Procon Câmara abrangem toda a jurisdição geopolítica do município de Barbalha/CE.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2025.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

ANEXO I – ESTRUTURA DE PESSOAL – PROCON/CMB

Art. 5º. A estrutura Organizacional do PROCON/CMB será composta: Coordenadoria Executiva; Assessoria Jurídica do Procon;

Setor de Atendimento ao Consumidor; Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que preservadas as funções de fiscalização e atendimento.

Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/CMB os recursos humanos necessários para o bom funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, quando necessário.

Art. 7º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do Órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, autorizado os remanejamentos necessários.

Art. 8º. Acrescentar, alterar e criar nos itens ―B) CARGOS COMISSIONADOS‖ e ―C) CÓDIGO, DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DOS CARGOS / FUNÇÕES E VALOR BASE‖ especificamente no item ―C2) Servidores comissionados‖ do Anexo III constantes na Lei Municipal n. 2.686/2023 e alterações posteriores a estrutura do anexo I desta Lei.

. Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha.

. Fica alterado a numeração dos itens das atribuições constantes no anexo III da Lei Municipal n. 2.867/2025 para ―z16‖, ―z17‖, ―z18‖, ―z19‖, bem como ficam criadas as atribuições constantes no anexo II desta Lei, e incluídas na Lei Municipal n. 2.686/2023.

B) CARGOS COMISSIONADOS

CARGO CÓDIGO QUANTIDADE
COORDENADOR (A) EXECUTIVO CEX 01
ASSESSOR JURÍDICO DO PROCON AJP 02
ATENDENTE DO CONSUMIDOR ATE 01

C2) Servidores comissionados

CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR
POR
CARGO
/
FUNÇÃO
EM R$

QUANT.
DE
CARGOS
(COMISS.)
VALOR EM R$ DE
ACORDO COM A
QUANT.
DE
CARGOS
COMISSIONADOS
CEX Atividade de Coordenador Executivo
do PROCON
R$ 3.500,00 01 R$ 3.500,00
AJP Atividade de Assessor Jurídico do
PROCON
R$ 3.000,00 02 R$ 6.000,00
ATE
IMPACTO
Atividade
de
Atendimento
ao
Consumidor
FINANCEIRO
R$ 1.800,00 01 R$ 1.800,00
TOTAL M ENSAL (R$) R$ 11.300,00
TOTAL A NUAL (x 12 meses) R$ 135.600,00

ANEXO II – ATRIBUIÇÕES – PROCON/CMB

z.20) COORDENADOR (A) EXECUTIVO DO PROCON

Gestão Administrativa e Operacional

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