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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 25

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

Educação para o Consumo

• Apoiar campanhas educativas promovidas pelo PROCON.

• Distribuir materiais informativos e orientar sobre o consumo consciente e responsável.

Colaboração Administrativa

• Auxiliar nas rotinas administrativas do setor, incluindo organização de documentos e suporte a eventos.

• Contribuir para a melhoria contínua do atendimento e dos serviços prestados.

III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam a população;

IV – Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa Câmara Jovem e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 4º. O programa será operacionalizado pelas seguintes condições: I– Termo de cooperação, com a Secretaria Municipal e Estadual de Educação;

II–Elaboração do projeto pedagógico e planejamento das atividades; III–Visita dos agentes do programa (representantes da Escola do Legislativo) às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos e;

IV–Promoção de atividades com os seguintes temas:

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter escolaridad e A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, submeteu o presente Projeto de Lei para análise e aprovação do Plenário, o qual aprovou e encaminha para sanção do PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE e mínima de nível médio.

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 960987E7

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.888/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, O PROGRAMA ―CÂMARA JOVEM‖ e d outras providÊncias .

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha, estado do Ceará, o programa legislativo denominado: “Câmara Jovem” , com o objetivo geral de promover a interação entre o Poder Legislativo de Barbalha e as escolas das redes pública e privada municipal de ensino, permitindo aos estudantes compreenderem o papel do poder legislativo dentro do contexto social em que vivem, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira

Art. 2º. O programa será implementado mediante a adesão das escolas e terá por público-alvo os alunos do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental das redes pública e privada municipal de ensino. §1º O Programa “Câmara Jovem” atenderá estudantes das escolas das redes pública e privada municipal de ensino, do 6º ao 9º ano, regularmente matriculados no Conselho Municipal Educação para escolas públicas e Conselho Estadual de Educação para escolas privadas integrarem num período de quatro meses no referido programa.

§2º O Programa Câmara Jovem é um programa de caráter educativo, não se tratando de programa similar ao Jovem Aprendiz ou outras ações do gênero, não caracterizando vínculo empregatício nem gerando direito a pagamento de salário, ajuda de custo, bonificação, subsídio ou qualquer outro tipo de remuneração ao estudante participante.

§3º O Programa Câmara Jovem , poderá ter duas edições anuais; A modalidade da seleção será organizada pela Secretaria Municipal de Educação e a Escola do Legislativo, garantindo ampla divulgação e igualdade de concorrência;

Serão selecionados trinta estudantes, sendo quinze titulares e quinze suplentes para o exercício das atividades como Vereador Jovem; Art. 3º. Constituem objetivos específicos do programa: I– Despertar nos alunos a responsabilidade política com o bem comum e conhecimentos sobre a importância das ações do poder legislativo municipal;

II – Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Barbalha;

explicações sobre os três poderes constituinte dando ênfase a estruturação do legislativo brasileiro a nível nacional, estadual e municipal; explicação sobre o funcionamento da Câmara Municipal e suas sessões;

explanações sobre a importância do legislativo municipal para a cidade e;

visita aos setores administrativos da Câmara Municipal.

Art. 5º. O Programa Câmara Jovem realizará também agendas de visitas guiadas das escolas públicas e privadas do município para conhecerem o funcionamento da casa legislativa barbalhense.

Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a contratar serviços de terceiros, para apoio e execução do programa, sempre que houver necessidade de serviços especializados, tais como:

Fornecimento de lanche para os alunos que estiverem participando do programa durante visita ao complexo da Câmara Municipal;

Confecção de material didático contendo explicações sobre a importância do legislativo municipal, sua estrutura de funcionamento e papel do vereador.

Parágrafo Único. Os serviços de que tratam as alíneas deste artigo serão exclusivamente destinados aos estudantes que participem do programa e aqueles que os acompanham, sejam estes da rede municipal, estadual ou privada, desde que localizadas neste Município.

Art.7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1 . do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra ―a‖ do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2025.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 510BDB1E

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.886/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025, VOLTADO PARA OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, DA FORMAQUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1°. Fica instituído, no município de Barbalha/CE, o Programa Especial de Recuperação Fiscal — REFIS 2025, destinado a promover a regularização de débitos tributários que tem o município como credor, relativos a Imposto sobre a Propriedade Predial e

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