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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 26

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

Territorial Urbana — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, a título oneroso — ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros de natureza tributária ou não tributária, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos.

§ 1° São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei:

I –O(A) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, o Secretário Executivo de Finanças da Secretaria de Planejamento e Gestão e o(a) Diretor(a) de Tributos, para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa;

II – O(A) Procurador(a) Geral e o(a) Procurador(a) Adjunto(a) do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial.

§ 3° Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município.

§ 4° Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado desistir, nos autos judiciais respectivos da ação, dos embargos à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha promovido, ou quando do ingresso da Ação de Execução pelo Município arcar com as custas processuais e honorários.

Art. 2°. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ao ingressar no REFIS 2025, fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa.

§1° O interessado em aderir ao referido REFIS, caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, cujo credor seja o Município de Barbalha/CE, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente ao parcelamento ou selecionar uma delas para a referida adesão.

§2° Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§3° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2025 dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§4° Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais e honorários sucumbenciais. §5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS 2025 de eventual saldo devedor.

Art. 3°. O REFIS 2025 abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§1º Fica estabelecido que aqueles contribuintes que fizeram adesão aos REFIS realizados entre os anos de 2021 e 2023 e não quitaram integralmente seus débitos com a fazenda municipal, abandonando o acordo firmado no curso de sua vigência, não poderão aderir a novo parcelamento ofertado por esta Lei, a menos que promovam a quitação do citado débito em uma única parcela, sendo o valor acrescido de todos os encargos decorrentes do inadimplemento contratual.

§2º Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

Art. 4º. O Programa Especial de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 terá a vigência de 90 (noventa) dias , contados da data de publicação desta Lei, devendo a adesão ao mesmo ocorrer mediante o

preenchimento de Termo de Opção pelo REFIS 2025 , a ser fornecido pela Diretoria de Tributos.

Art. 5°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1° desta Lei, incluídos no REFIS 2025, devidamente confessados pelo devedor, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sucessivas, e de igual valor, a exceção da parcela de adesão, ficando a extensão do prazo condicionada ao montante do débito.

§1° Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), para devedor qualificado como pessoa física;

II – R$ 200,00 (duzentos reais) para devedor qualificado como pessoa jurídica;

III- A quantidade de parcelas deverá obedecer aos parâmetros previstos na tabela seguinte:

FAIXA PARCELA VALOR
MÍNIMO
DO
SOMATÓRIO
DOS
DÉBITOS
I cota única, à vista -
II até 03 (três) parcelas R$ 300,00 para Pessoa Física R$ 600,00 para Pessoa
Jurídica
III até 06 (seis) parcelas R$ 600,00 para Pessoa Física R$ 1.200,00 para
Pessoa Jurídica
IV até 12 (doze) parcelas R$ 1.200,00 para Pessoa Física R$ 2.400,00 para
Pessoa Jurídica
V até 18 (dezoito)parcelas R$ 50.000,00
VI até 24 (vinte equatro)parcelas R$ 100.000,00

§2° As parcelas do REFIS 2025, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, devendo a parcela de adesão (1-ª parcela) ser paga até o l° dia útil subsequente a adesão ao programa e as demais com vencimento programado para o mesmo dia dos meses seguintes, ou no dia do mês que for indicado pelo contribuinte no ato da assinatura do termo, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

§3° As parcelas objeto do REFIS 2025 somente se vencem em dia útil, de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

§4° A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o cancelamento da negociação, em razão do inadimplemento do acordado em Termo de Adesão.

§5° Os contribuintes cujos valores de seus débitos estejam contemplados pelas faixas V e VI, do inciso III, do §1º, para fins de adesão ao parcelamento, deverão efetuar o pagamento de entrada no valor referente a 10% (dez por cento) do seu débito total.

Art. 6°. Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 3° desta Lei, por espécie de natureza tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes condições:

I - De 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2025 e optar pelo pagamento em parcela/cota única , onde o pagamento deve ser realizado até o 1° dia útil subsequente a assinatura do requerimento da opção , conforme a faixa I do inciso III, do § 1°, do art. 5°;

II - De 90% (noventa por cento) dos juros e multa, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2025 e pagar o débito em até 03 (três) parcelas mensais, sendo a primeira até o 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa II do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

III - De 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2025 e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira até o 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa III do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

IV - De 70% (setenta por cento) dos juros e multa, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2025 e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira até o 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa IV do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

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