DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703
V - De 60% (sessenta por cento) dos juros e multa, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2025 e pagar o débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais, sendo a primeira até o 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa V do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
V - De 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2025 e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira até o 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa V do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
Parágrafo único. Constará no ANEXO II desta Lei, uma tabela realizando a correlação entre os percentuais de desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas de aplicação.
Art. 7°. A opção pelo REFIS 2025 sujeita o contribuinte ou responsável a:
I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos; II - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - Pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento neste exercício.
Parágrafo único - A opção e adesão ao REFIS 2025 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1°.
Art. 8º. Os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, especificados no caput do art. 1º, ajuizados ou não, também poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.
Art. 9º. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização de juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando- se ao devedor a possibilidade de complementação em pecúnia de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 10. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel, nas seguintes condições:
I- Cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, preferencialmente com registro em cartório; II - Que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
§ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2º A dação em pagamento se dará pela média do valor do laudo de avaliação do bem imóvel estipulado pela Comissão de Avaliação do Município, e o valor de mercado, comprovadamente praticado pelo próprio devedor.
§ 3º Se o bem for avaliado em quantia superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa que se objetiva extinguir, o seu saldo remanescente resultará em crédito vinculado ao contribuinte, o qual deve ser destinado ao cumprimento da obrigação do débito do exercício seguinte, descontando-se o exato valor remanescente do montante do imposto.
Art. 11. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor ou responsável legal, deverão cumulativamente: I – Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, ou apresentar Declaração de não existência de ação ajuizada;
II – Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
§ 1º Somente será aceita a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas
processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor ou pelo responsável legal, se houver.
§ 4º Os depósitos judiciais possivelmente vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção deverão ser automaticamente destinados ao credor para fins de abatimento no valor em negociação.
Art. 12. O requerimento de dação em pagamento será apresentado junto a Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Barbalha/CE, no Departamento de Administração Tributária, o qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento e deverá ser:
I - Formalizado em modelo próprio, onde serão relacionados os débitos a serem objeto da dação em pagamento;
II - Assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; III - Instruído com:
Documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; Certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório de Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário, ou de quem o tenha adquirido, e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de qualquer ônus;
Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domínio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; Laudo de avaliação elaborado pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA, no curso do processo administrativo; Manifestação acerca da viabilidade do recebimento do imóvel por meio de declaração da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
§1º. Para adesão a modalidade de REFIS Dação em Pagamento o contribuinte deverá realizar o pagamento inicial de 10% (dez por cento) do valor de seu débito na forma de pecúnia, a título de entrada, o que possibilitará a negociação do restante do débito na modalidade requerida.
§2º. O contribuinte, ao final do processo de dação em pagamento do bem imóvel deverá apresentar a Diretoria de Tributos o documento de registro do imóvel em nome do Município para que seja realizada a baixa dos créditos no sistema e assinatura do termo.
Art. 13. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar sobre a legalidade, conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 1º Após o atendimento aos requisitos necessários, a SEPLAG deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento de bem imóvel como forma de extinção das inscrições em Dívida Ativa do Município.
§ 2º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta,
para:
I - Apresentação do termo de renúncia expressa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;
II - Complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro;
Art. 14. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes da manifestação expressa de aceitação do município.
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
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