DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703
§ 3º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e serão cancelados os seus efeitos.
Art. 15. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em pagamento total ou parcial dos créditos tributários, serviços e obras de infraestrutura, ou de investimento. Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal ou a quem o mesmo delegar, autorizar a transação em cada caso.
Art.16. Os serviços ou obras a que se referem o artigo anterior serão de responsabilidade do devedor da obrigação tributária, cabendo ao mesmo ou a terceiro a quem delegar, a responsabilidade técnica pela elaboração e execução do projeto, por meio de contrato firmado entre ambos.
§1º O responsável pela prestação dos serviços ou pela execução das obras poderá as suas expensas, contratar empresas do ramo para atendimento do objeto.
§2º Somente poderão ser executados serviços ou obras cujos projetos e orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por este.
§3º Todo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser executado mediante a estrita orientação e fiscalização por parte do Município. §4º Quando da apresentação do projeto pelo contribuinte, o mesmo deve vir acompanhado do cronograma de execução da obra, que não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
§5º Quando houver iniciado a obra e no decorrer de sua regular ocorrência o débito objeto do Processo Administrativo correspondente ficará suspenso, devendo a baixa dos créditos ser realizada após a efetiva entrega da obra e expedição do Termo de Recebimento pela SEINFRA.
§6º Qualquer paralisação injustificada da obra por período superior a 15 (quinze) dias, a restrições referentes aos valores do débito serão reabilitadas.
Art. 17. Para os efeitos desta Lei, após apreciação da conveniência e da oportunidade, poderão ser admitidos serviços e obras, cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante dos créditos tributários.
§ 1º A avaliação dos valores dos serviços ou obras deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os preços práticos no mercado, no momento da transação, levando-se ainda em consideração a tabela SEINFRA.
§ 2º Os valores mínimos e máximos para pagamento dos créditos tributários na forma disciplinada nesta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§3º. Para adesão a modalidade de REFIS Serviços e Obras de Infraestrutura ou Investimento o contribuinte deverá realizar o pagamento inicial de 10% (dez por cento) do valor de seu débito na forma de pecúnia, a título de entrada, o que possibilitará a negociação do restante do débito na modalidade requerida.
Art. 18º. Os contribuintes que possuam acordos regulares inadimplidos que não sejam objetos do REFIS 2022 e 2023, poderão optar pela compensação dos valores pagos, bem como pela renegociação e adesão ao REFIS 2025, relativamente aos saldos devidos, nos termos desta Lei.
§1º Na hipótese de inadimplemento e consequente cancelamento dos acordos, os valores pagos durante a vigência do acordo serão proporcionalmente compensados, na forma da lei, para a redução do saldo devedor do montante devido.
§2º A compensação referida no §1º será efetivada previamente a qualquer nova renegociação e adesão ao REFIS 2025.
§3º Após o cancelamento do acordo, o montante devido será recalculado, compreendendo o saldo do valor principal devidamente atualizado e os demais encargos incidentes.
§4º O saldo remanescente, apurado após o cancelamento de acordo regular e que não seja oriundo de parcelamento em adesão ao REFIS 2022 e 2023, poderá ser objeto de nova renegociação para fins de adesão ao REFIS 2025, nos termos desta Lei.
§5º A adesão mencionada no caput estará condicionada à assinatura, pelo contribuinte, de um Termo de Cancelamento, destinado a formalizar a extinção do acordo anterior e a estabelecer as condições para a nova adesão, em conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 19. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I - Formulário próprio emitido por meio da Diretoria de Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – Cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do representante legal que permita identificar o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III – Cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos casos de débitos relativos à pessoa física;
IV – Cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias;
V – Cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis.
Parágrafo único. O Departamento de Administração Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar a adesão ao REFIS 2025.
Art. 20. O contribuinte será excluído do REFIS 2025 mediante ato do(a)Secretário(a)Municipal de Planejamento e Gestão, do Secretário Executivo de Finanças da SEPLAG ou do(a)Diretor(a) de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2025;
III – Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2025 e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – Compensação ou utilização indevida de créditos;
V – Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2025;
VII – Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato.
§1° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do contribuinte do REFIS 2025, será utilizado para amortização da dívida, considerandose as datas dos respectivos pagamentos.
§2° A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS 2025 acarretará o restabelecimento das condições originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
Art. 21. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo será destinado aos servidores envolvidos no processo o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total líquido efetivamente arrecadado e contabilizado no órgão de contabilidade do município por meio de conciliação na opção pelo REFIS 2025, conforme a modalidade em que atuarem.
§1º Para atingir a finalidade da proposição desta Lei serão constituídas por Portaria originária do Chefe do Executivo Municipal duas comissões de servidores para realização das tratativas de negociação em modalidades distintas:
I – Comissão de Negociação do Departamento de Tributos: composta por servidores integrantes do Departamento de Administração Tributária, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, responsáveis pela instauração e tramitação dos processos de adesão ao REFIS 2025 na modalidade pecuniária.
II – Comissão de Dação em Pagamento e Obras: composta pelos servidores ocupantes dos cargos de Secretário(a) Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, Procurador(a) Geral do Município,
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