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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 49

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

Em análise aos autos, foram identificadas as seguintes irregularidades.

A verificação de vício de origem na celebração do referido Termo de Permissão de Uso, tendo em vista a ausência de procedimento prévio de chamamento público e/ou seleção pública, o que gerou grave violação ao princípio da impessoalidade, bem como da moralidade administrativa.

A violação de cláusulas contratuais, especificamente à Cláusula Sexta do referido Termo de Permissão, que determina que a permissionária não poderia permitir a utilização da área, total ou parcialmente, por terceiros e nem admitir qualquer encargo a terceiro objeto da Permissão, o que ocorreu no presente caso. O que atenta contra o interesse público.

DETERMINAR a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, interpor recurso administrativo da presente decisão administrativa, a partir da data da intimação da decisão;

DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no Diário Oficial dos Municípios (APRECE), em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos;

ENCAMINHAR cópia desta decisão ao Departamento de Patrimônio Municipal para registro e demais providências.

Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem manifestação, que sejam os autos arquivados.

Publique-se. Cientifique-se o interessado. Cumpra-se.

Ainda, ressalte-se que a parte requerida foi devidamente notificada por meio de notificação, apresentou defesa conforme às fls. 10/13. Ocasião em que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conforme registrado no parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, de acordo com o certificado nos autos.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O Termo de Permissão de Uso possui natureza precária, conferindo ao Poder Público a faculdade de revogação a qualquer tempo, conforme os próprios termos do instrumento firmado.

No presente caso, além da precariedade da permissão, restou demonstrado que a permissionária descumpriu cláusulas contratuais expressas, em especial permitir a utilização do espaço objeto do termo de permissão, por terceiros, contrariando o interesse público e comprometendo a finalidade da Permissão.

Desse modo, levando em consideração o parecer jurídico, emitido pela Procuradoria Geral do Município, opinando pelo reconhecimento da constatação de vício de origem no Termo de Permissão de Uso, em razão da ausência de procedimento prévio de seleção pública; pela Rescisão unilateral do Termo de Permissão de Uso do bem Imóvel Público e pela realização de procedimento de chamamento público, caso persista o interesse público na destinação do bem público.

Assim, considerando a necessidade de resguardar o interesse público municipal e garantir a correta utilização do patrimônio público municipal.

Dessa forma, impõe-se a rescisão unilateral do termo de permissão de uso.

Portanto, no presente caso, resta averiguado que o Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel Público não está em conformidade com as cláusulas dispostas no referido Termo celebrado entre as partes, bem como não está de acordo com a l ei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte/CE., que dispõe sobre o regramento específico para a gestão dos bens públicos municipais.

Guaraciaba do Norte/CE., 30 de Abril de 2025.

SHIRLEY KÁTIA LIMA FREITAS

Secretária Municipal de Comércio, Turismo e Empreendedorismo

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: D97A0942

SECRETARIA DE COMÉRCIO, TURISMO E EMPREENDORISMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 09/2025

Permissionária: Maria da Conceição Feitosa Bezerra

DECISÃO ADMINISTRATIVA – RESCISÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO.

Vistos, etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de medidas cabíveis no Termo de Permissão de Uso, relacionado ao uso do bem imóvel público, firmado entre o Município de Guaraciaba do Norte/CE e a ora permissionária.

Em análise aos autos, foram identificadas as seguintes irregularidades.

A verificação de vício de origem na celebração do referido Termo de Permissão de Uso, tendo em vista a ausência de procedimento prévio de chamamento público e/ou seleção pública, o que gerou grave violação ao princípio da impessoalidade, bem como da moralidade administrativa.

A violação de cláusulas contratuais, especificamente à Cláusula Sexta do referido Termo de Permissão, que determina que a permissionária não poderia permitir a utilização da área, total ou parcialmente, por terceiros e nem admitir qualquer encargo a terceiro objeto da Permissão, o que ocorreu no presente caso. O que atenta contra o interesse público.

DA DECISÃO

Diante dos fatos e dos fundamentos expostos e pelas manifestações técnicas constantes nos autos, DECIDO:

RESCINDIR , com fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, o Termo de Permissão de Uso firmado entre as partes , em razão da verificação de vício de origem na celebração do referido, ante a ausência de procedimento prévio de chamamento público e/ou seleção pública e pela violação de cláusulas contratuais;

DETERMINAR que a permissionária promova a desocupação do imóvel público no prazo máximo de 48 horas, a partir da ciência da presente Decisão, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para reintegração da posse;

Ainda, ressalte-se que a parte requerida foi notificada do presente processo administrativo, a parte requerida apresentou defesa conforme às fls. 09.

Ocasião em que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conforme registrado no parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, de acordo com o certificado nos autos.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O Termo de Permissão de Uso possui natureza precária, conferindo ao Poder Público a faculdade de revogação a qualquer tempo, conforme os próprios termos do instrumento firmado.

No presente caso, além da precariedade da permissão, restou demonstrado que a permissionária descumpriu cláusulas contratuais expressas, em especial com o não cumprimento dos pagamentos de despesas dos tributos municipais eventualmente incidentes sobre a

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