DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703
Publicado por: Antonia Mariany Rodrigues Vitor Código Identificador: 031C63EB
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
SECRETARIA DE SAÚDE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº2101001/2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº2101001/2025
Trata-se de processo administrativo instaurado Ex Oficio por determinação da Exma. Sra. Secretária de Saúde do Município de Potengi/CE, nos termos da portaria nº 2101001/2025, de 21 de janeiro de 2025, o qual objetiva examinar a legalidade do pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho – GED, concedida a servidores integrantes das categorias profissionais de motoristas, técnicos e auxiliares de enfermagem lotados na Unidade Mista de Saúde de Potengi ( Hospital), vinculada ao exercício de serviços excepcionais junto ao mencionado equipamento de saúde.
Deprende-se que o processo administrativo alcança os seguintes servidores: Rita Santana Alves Tenório Guedes, Vilalba Evangelista Gerônimo, Adriana Pereira de Souza, Ana Anete da Silva Castro Moura, Anailda Roberto de Sousa, Antônio Martins de Sousa, Antônio Nivaldo Alves, Carlos Alberto de Freitas Duarte, Eliete Alves de Moura, Francisca Francilene Mendes de Souza Guedes, Francisca Rodrigues Antunes, Francisco Chagas Neves Bezerra, Francisco Geraldo Gonçalves da Silva, Francisco Luciano de Oliveira Custódio, José Antônio dos Santos, Kennethe Anderson Dantas de Oliveira e Maria Aparecida da Silva Moreira.
Devidamente notificados para o exercício do contraditório e da ampla defesa, apenas apresentaram defesas os servidores VILAUBA EVANGELISTA GERÔNIMO, FRANCISCA RODRIGUES ANTUNES, MARIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA, ELIETE ALVES DE MOURA, FRANCISCA FRANCILENE MENDES DE SOUZA GUEDES, ADRIANA PEREIRA DE SOUZA, RITA SANTANA ALVES TENÓRIO GUEDES e ANAILDA ROBERTO DE SOUSA, consubstanciada nas seguintes alegações:
1 - cumprimento regular de suas obrigações funcionais;
2 - boa fé no recebimento da gratificação;
3 - impossibilidade de ressarcimento ao erário de valores já pagos aos servidores;
4 - ausência de clareza do Decreto nº 003/2025;
5 - direito ao recebimento da gratificação sempre que vier a vier a exercer plantões e atender pacientes especificados nos incisos I e II, do art. 1º do Decreto nº 03/2025;
6 – Pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem;
Instado a se pronuciar sobre o assunto, a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Saúde emitiu parecer jurídico de nº 2904001/2025, atraindo por fundamentos:
1 – Inexistência de tese específica de defesa que sustente a legalidade e continuidade do pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho – GED.
2 – Anuência tácita das servidoras quanto a legalidade do pagamento da gratificação apenas nas situações descritas incisos I e II, do art. 1º do Decreto nº 03/2025, a saber: em caso de atendimento a pacientes acometidos por COVID-19 em época de pandemia e em caso de atendimento a pacientes acometidos por doenças de tuberculose e hanseníase em fase aguda;
3 – Legalidade da edição do Decreto nº 03/2025 por parte do Prefeito Municipal, ao considerar os serviços excepcionais para fins de pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho – GED prevista na lei municipal nº 338/2013, eis que esse poder regulamentar
está expressamente previsto no art. 71, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
4 - Clareza do Decreto nº 03/2025 ao regulamentar o que seriam serviços excepcionais e estabelecer em que situações seria devido o pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho – GED, justamente nas hipóteses previstas no art. 1º, incisos I e II;
5 Reconhecimento do recebimento da gratificação de boa fé pelos servidores e impossibilidade de ressarcimento ao erário dos valores já pagos, nos termos das Súmulas nº 34 da Advocacia Geral da União – AGU e nº 249 do Tribunal de Contas da União e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
6 – Não conhecimento da matéria atinente as diferenças salariais por desvio de função de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem por ser matéria estranha ao presente processo administrativo;
7 – Ilegalidade da implantação em folha de pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho – GED, a mercê de regulamentação dos serviços excepcionais a serem exercidos junto a Unidade de Mista de Saúde de Potengi ( Hospital) e sem a edição do respectivo ato administrativo concessório ( portaria), que torna a vantagem remuneratória inexistente no mundo jurídico, podendo a administração pública servindo-se do poder da autotutela anulá-lo, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário, isso com base na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal;
8 - Higidez da instauração administrativa, oportunizando-se aos servidores o contraditório e a ampla defesa, se desenvolvendo sem vícios ou irregularidades que contaminem a sua validade, não sendo a hipótese de se juntar mais provas, ouvir testemunhas ou produzir prova pericial, estando portanto, apto a prolação de decisão administrativa por parte da autoridade competente.
Diante do exposto, acolho o parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Município como fundamentação suficiente para amparar este ato decisório e em consequência, declaro a ilegalidade do ato de implantação em folha de pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho – GED, em favor dos servidores Rita Santana Alves Tenório Guedes, Vilalba Evangelista Gerônimo, Adriana Pereira de Souza, Ana Anete da Silva Castro Moura, Anailda Roberto de Sousa, Antônio Martins de Sousa, Antônio Nivaldo Alves, Carlos Alberto de Freitas Duarte, Eliete Alves de Moura, Francisca Francilene Mendes de Souza Guedes, Francisca Rodrigues Antunes, Francisco Chagas Neves Bezerra, Francisco Geraldo Gonçalves da Silva, Francisco Luciano de Oliveira Custódio, José Antônio dos Santos, Kennethe Anderson Dantas de Oliveira e Maria Aparecida da Silva Moreira.
Ratifico a medida cautelar proferida pela Secretária Municipal de Saúde em 21/01/2025, para manter suspensos os pagamentos da Gratificação Extraordinária de Desempenho – GED, nos termos da portaria de instauração do presente processo administrativo;
Reconheço a falta de obrigação dos servidores de ressarcirem os valores da gratificação erário anteriores ao mês de janeiro de 2025, por terem recebido de boa fé, pautado em erro interpretação ou má aplicação de lei por parte da administração municipal.
Não conheço o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função de auxiliar para técnico de enfermagem, por não ser objeto do processo administrativo, devendo os servidores serem remetidos para as vias ordinária;
Admito a possibilidade de pagamento da pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho – GED, na hipótese de vir a se verificar em algum momento, que os servidores integrantes das categorias profissionais de motoristas, técnicos e auxiliares de enfermagem lotados no Hospital Municipal de Potengi/CE, passaram a atender pacientes acometidos por COVID-19 em época de pandemia ou pacientes acometidos por doenças de tuberculose e hanseníase em fase aguda, nos termos do Art. 1º, incisos I e II do Decreto nº 03/2025 .
Publique-se a presente decisão administrativa no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
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