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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 79

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

Dê-se ciência deste ato decisório aos interessados mediante comunicação formal.

Potengi/CE, 30 de abril de 2025.

MARIA ERINEIDE ALVES DE MOURA Secretária Municipal de Saúde Portaria nº 19/02/2025-0

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 4D152A47

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 024/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 024/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

Define as alíquotas de contribuição previdenciária do Município para o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL e demais providências na forma da Lei.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS Estado do CEARÁ , no uso de suas atribuições legais ;

Faço saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis, aprovou e sanciono a seguinte Lei:

CONSIDERANDO a Portaria 1467/2022, a avaliação atuarial apresentou o plano de amortização, considerando a metodologia ―D.P – Duração do Passivo‖, possibilitando ao Ente Federativo obter o desconto do Limite de Déficit Atuarial (LDA).

CONSIDERANDO que a Portaria 861/2023 adequou o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, promovendo o aumento gradual das alíquotas ou aportes suplementares, implementando metodologia distinta para os Municípios que aderiram a reforma da previdência, dos que não aderiram.

DELIBERA

Art. 1°. Institui a contribuição a cargo do ente, o percentual de alíquota do custo suplementar, em conformidade com a Portaria 861/2023 que estabeleceu uma nova metodologia para elaboração do plano de custeio suplementar, conforme tabela abaixo, incidente sobre a base de cálculo definida em Lei Municipal.

Competência Reforma e Medidas (D.P.)
2025 12,15%
2026 14,00%
2027 16,30%
2028 18,38%
2029 22,38%
2030 21,16%
2031 20,14%
2032 19,15%
2033 18,28%
2034 17,69%
2035 17,17%
2036 16,66%
2037 16,13%
2038 15,64%
2039 15,16%
2040 14,69%
2041 14,26%
2042 13,83%
2043 13,39%
2044 12,99%
2045 12,59%
2046 12,18%
2047 11,78%
2048 11,38%
2049 10,98%
2050 10,58%
2051 10,18%
2052 9,78%
2053 9,38%
2054 8,98%
2055 8,58%

Art. 2°. As contribuições previdenciárias relativas ao exercício de 2025 serão constituídas por alíquotas normal de 24,61% para magistério e de 9% para não magistério, suplementar de 12,15% e a taxa de administração de 2%, totalizam um percentual de 38,76% para os servidores que estão vinculados a carreira do magistério e 23,15% para servidores que não estão vinculados a carreira do magistério

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS/CE , AOS 30 (TRINTA) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita de Quiterianópolis/Ceará

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: AB8DFD40

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 027/2025

DECRETO Nº 027/2025

Dispõe sobre o procedimento para recadastramento anual, na modalidade de ―Comprovação de Vida‖, dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Quiterianópolis - Ceará.

DECRETA:

Art. 1° Ficam todos os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Quiterianópolis, convocados a realizar A PROVA DE VIDA e atualizar as informações requeridas no cadastro de comprovação do FMSS. $ 1°. A Prova de Vida deverá ser realizada a partir de 05 de maio de 2025, por todos os inativos e pensionistas do FMSS de forma remota, através do endereço eletrônico que será divulgado na página oficial do Instituto e da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis, excepcionalmente, de forma presencial, na sede do FMSS, localizada à Av. Laurindo Gomes, s/nº, Centro de Quiterianópolis – Ceará.

§ 2°. A Prova de Vida será realizada de acordo com o mês de aniversário do inativo ou do pensionista.

Art. 2°. Entende-se por Prova de Vida o procedimento administrativo, de caráter obrigatório para inativos e pensionistas, que consiste na comprovação anual de que o beneficiário se encontra apto a manutenção do benefício, devendo ser realizada no més do aniversário do beneficiário.

§ 1º Os beneficiários nascidos em janeiro deverão realizar prova de vida durante o mês de maio de 2025, os nascidos em fevereiro deverão realizar prova de vida em junho de 2025 e os nascidos em março deverão realizar prova de vida durante o mês de julho de 2025. Art. 3°. Para efeitos deste DECRETO, considera-se:

I - Inativos: os segurados aposentados FMSS, em gozo de benefício de aposentadoria;

II - Pensionistas: os beneficiários de pensão decorrente do falecimento do segurado do FMSS;

Art. 4°. Para a realização da Prova de Vida será obrigatória a apresentação do documento oficial de identificação original com foto e o Cadastro de Pessoa Física— CPF.

§1° Poderão ser solicitados outros documentos para complementar o cadastro dos aposentados e pensionistas, inclusive o comprovante de residência atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão.

§ 2º. Serão considerados documentos oficiais de identificação: Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação — CNH, Carteira Profissional expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada, Carteira Funcional emitida por órgãos públicos e Carteira do Idoso.

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