DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703
§ 3°. Os documentos apresentados deverão estar em bom estado de conservação, com dados legíveis e com foto nítida, a fim de facilitar a identificação de seus portadores.
§ 4°. O beneficiário que possuir mais de um benefício previdenciário deverá realizar a Prova de Vida uma única vez.
Art. 5°. Para a comprovação da Prova de Vida presencial, o beneficiário deverá comparecer à sede do FMSS, de segunda a sextafeira, no horário das 8hs às 12hs, munido da documentação original mencionada no Art. 4°.
Parágrafo Único. Não haverá a necessidade de agendamento prévio para a realização da Prova de Vida presencial, o beneficiário comparecerá a sede do FMSS no horário de expediente ao público, conforme o estabelecido no caput deste artigo.
Art.6°. A comprovação da Prova de Vida remota, por meio do endereço eletrônico que será divulgado pelo FMSS, ocorrerá da seguinte forma:
I - O benefici rio acessar o ―link‖ disponibilizado nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis e do FMSS e efetuará o login no sistema inserindo o nome completo, o Cadastro de Pessoa Física - CPF, a data de nascimento e o nome completo da mãe;
II - De inicio, o beneficiário devera registrar e enviar uma foto do documento de identificação(frente), e em seguida, do verso. Logo após, será solicitado o envio de uma foto e de um vídeo do rosto ao lado do documento para comprovar a veracidade do portador da identidade;
III - No próximo passo, o beneficiário devera atualizar os dados pessoais, documentais, de endereço e de contatos que forem solicitados, anexar o comprovante de residência atualizado e finalizar o processo de envio da comprovação de vida;
IV - O beneficiário receberá, em até 02 (dois) dias úteis, a validação ou não da documentação e foto apresentadas, inclusive, havendo a possibilidade de solicitação de novos documentos ou o reenvio da documentação e da foto;
V - Não validada a Prova de Vida, o beneficiário deverá refazer o procedimento.
Art.7º. Após o último dia útil do mês subsequente ao fim do prazo estabelecido para realização da Prova de Vida, o FMSS publicará no Impresso Oficial do Município a relação daqueles que não realizaram a Prova de Vida e que terão os benefícios devidamente suspensos.
§ 1º. Nos casos de suspensão de benefício, o aposentado ou pensionista deverá comparecer ao FMSS para realizar a comprovação de vida de forma presencial, apresentando a documentação constante no Art. 4º deste DECRETO, bem como solicitando a reativação do benefício através do formulário constante no Anexo I deste DECRETO.
$ 2°. A reativação do benefício ocorrerá na folha de pagamento que estiver em processamento na data da realização da Prova de Vida, incluídos todos os valores retroativos, respeitando o calendário oficial de pagamento.
Art.8º. A Prova de Vida é de caráter pessoal, e só pode ser feita pelo inativo e pensionista, salvo nas hipóteses em que houver impossibilidade médica e que esteja em cumprimento de reclusão penal, inválidos/interditados judicialmente.
§ 1°. Nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante legal do beneficiário, munido do documento de representação legal, comparecer ao FMSS com a documentação necessária à comprovação de vida de forma presencial, observados os seguintes procedimentos: I- Daqueles com impossibilidade médica, será exigida declaração específica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico por meio de carimbo e com o devido número de registro nó Conselho Regional de Medicina - CRM, atestando a impossibilidade de locomoção para realização da Prova de Vida.
11 - Aos que cumprem reclusão penal, será exigido a apresentação do atestado de permanência carcerária ou declaração de cárcere, a ser validado pelo diretor da unidade penal, onde o custodiado encontra-se recolhido, identificando local e data.
§ 2°. O representante do beneficiário, que assim o declare, deverá protocolar na sede do FMSS, os documentos originais dispostos nos incisos I e II, do §1° deste artigo, acompanhados de cópia do documento de identificação com foto, do beneficiário e do representante e solicitar agendamento de visita domiciliar através de formulário próprio disponibilizado pelo FMSS.
§ 3º. Na hipótese de o beneficiário ser invalido/interditado judicialmente, nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do beneficiário realizar a comprovação de vida, reunindo a documentação contida no artigo 4º e o devido ato de representação, e preencher formulário próprio disponibilizado pelo FMSS.
Art.9°. Aos beneficiários que não detenham qualquer condição de sair de suas residências, quer por idade, quer por doença grave, bem como não dispuser de um representante legal, excepcionalmente, e, por meio de deliberação da Diretoria Executiva do FMSS, desde que residentes no Município de Quiterianópolis, será disponibilizada visita de um represente do FMSS para realização da Prova de Vida domiciliar. Parágrafo Único. Para os casos excepcionais previstos no caput deste artigo, deverá o beneficiário fazer requerimento e agendamento prévio de visita domiciliar junto ao FMSS, por meio de seu representante legal, conforme formulário próprio disponibilizado pelo FMSS.
Art.10. Aos beneficiários que residam em outras localidades, será possibilitada a utilização da modalidade de Prova de Vida remota, conforme se tem no artigo 6º.
Art.11. O FMSS, promoverá divulgação das instruções e procedimentos necessários à realização da Prova de Vida na sua página oficial e demais redes sociais oficiais do Município.
Art.12. O FMSS, por meio da Diretoria Executiva, acompanhará. a efetivação de todo o procedimento, emitindo relatórios detalhados, bem como adotando todas as medidas cabíveis para assegurar a manutenção do benefício.
Art.13. A Diretoria-Executiva do FMSS designará servidor responsável pela supervisão/organização/execução/validação da Prova de Vida, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva. Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva do FMSS.
Art. 15. Esta DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições administrativas contrárias.
Quiterianópolis – CE, em 23 de abril de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU
Prefeita Municipal de Quiterianópolis
ÂNGELA CRISTINA ALVES ALEXANDRE VIEIRA Presidente do RPPS
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 8B2671ED
GABINETE DO PREFEITO DECRETO DE Nº 028/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025
DECRETO DE Nº 028/2025, de 30 de abril de 2025.
REGULAMENTA O FERIADO NACIONAL DO DIA DO TRABALHO - 01 DE MAIO DE 2025, INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL 662/1949 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , no Estado do Ceará, Sra. JULIANA MONTEIRO ABREU , no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município. D E C R E T A:
Art. 1º - Fica DECRETAD O como FERIADO nos Órgãos e nas entidades da Administração Direta e Autarquia do Poder Executivo Municipal, o expediente do dia 01/05/25 (Quinta-feira) , o qual é instituído por Lei Federal em comemoração ao DIA DO TRABALHO .
Parágrafo Único – Não serão atingidos por este Decreto, os serviços essenciais de saúde ou sujeitos a escala.
Art. 2° Aos dirigentes de órgãos e entidades, cabe fazer observar o funcionamento dos serviços essenciais de saúde afeto às respectivas áreas de competências na data citada.
Art. 3° Na data prevista no art. 1°, será assegurado normalmente os serviços de limpeza pública.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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