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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2025 · pág. 49

DOMCE 06/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3705

NATÁLIA PINHO RODRIGUES OLIVEIRA Secretária de Administração e Finanças

Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: 93575468

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI

CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI PORTARIA Nº 31/2025, DE 5 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA PARA O VEREADOR QUE ABAIXO INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Resolução nº 13/2017 e alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER diárias ao Vereador Rangel Cartaxo de Melo, CPF nº 777.416.763-34, para participar de reuniões de interesse do Município de Mauriti, na Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS e no Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, nos dias 7 e 8 de maio de 2025, respectivamente, na cidade de Fortaleza - Ceará.

Art. 2º. CONCEDER 02 (duas) diárias no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidas de 50% (cinquenta por cento), por se tratar de deslocamento distante acima de 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros), do Município de Mauriti, conforme art. 9º, § 1º, inciso II da Resolução nº 13/2017, totalizando, assim, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

Art. 3º. Após o retorno, fica o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de viagem, acompanhado dos documentos comprobatórios da viagem, de acordo com o art. 10 da Resolução nº 13/2017.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data.

Registre-se, Publique-se, CUMPRA-SE.

Paço da Câmara Municipal de Mauriti/CE, em 5 de maio de 2025.

ROBERTO SIMÃO DA SILVA Presidente

Publicado por: Lourdiana Leite de Oliveira Código Identificador: DB1C3282

GABINETE DO PREFEITO PARECER CME Nº: 004/2025

INTERESSADO: Escola pertencente ao Sistema Municipal de Ensino

ASSUNTO: Recredencia a instituição pública de ensino da educação básica, autoriza, reconhece e renova o reconhecimento de cursos/etapas da educação de ensino fundamental I e Educação de Jovens e Adultos - EJA, EEF JOSÉ ACÍLIO.

RELATOR: Cicera Sampaio de Lucena PROCESSO N°: 2411281039.6

PARECER CME Nº: 004/2025 APROVADO EM: 04.04.2025

– HISTÓRICO

O Conselho Municipal de Educação de Mauriti - CE encaminha para apreciação de seus Conselheiros, por meio do Relatório da Avaliação Institucional do Processo n° 2411281039.6 do Sistema Municipal de Ensino, a emissão de Parecer de Recredenciamento e Autorização para a oferta da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação

de Jovens e Adultos, de acordo com Voto do Relator Conselheiro Francisco Railson de Lima Sousa.

O presente expediente vem instruído com o Relatório da Avaliação Institucional do Processo de n° 2411281039.6 do Sistema Municipal de Ensino requerendo a emissão de Parecer de Recredenciamento e Autorização de funcionamento da EEF José Acílio.

Os documentos e informações solicitados pelo Relatório da Avaliação Institucional do Processo de n° 2411281039.6 do Sistema Municipal de Ensino do Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), a saber:

ato legal, regimento, matriz curricular, projeto pedagógico e alvará; nominata do corpo docente;

autorização ou nomeação do diretor (a) e secretário (a);

Justificativas do pedido, subscrito pelo Relatório da Avaliação Institucional do Processo de n° 2411281039.6 a necessidade de regularização da Unidade Escolar do município, tendo em vista a vinculação ao Sistema Municipal de Ensino, que define a organização

formal, legal do conjunto das ações educacionais do município, nos termos da legislação vigente.

– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição.

Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município.

A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de: “I ... “ II ... “ III...

“ IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino. ”

Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme determina o Artigo 1º da Lei 3820 de 19 de maio de 2011, cabe a ele função autorizar, credenciar e inspecionar o funcionamento de estabelecimento de ensino público de qualquer nível a serem instituídos no Município de Mauriti.

A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal havia sido delegada à CEE, com a criação do Sistema Municipal de Ensino, essa função passou a ser de responsabilidade do CME, no entretanto, não foram tomadas as providências

necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste parecer.

Diante disso, até a presente data, as escolas públicas municipais foram desligadas do Sistema Estadual sem, no entanto receber em definitivo seus atos de CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÕES de cursos por parte do Conselho Municipal de Educação de Mauriti.

Com a finalidade de regularizar a situação dessa escola, o Conselho Municipal de Educação - CME, reuniu informações e documentos pelo Relatório da Avaliação Institucional do Processo de n° 2411281039.6 encaminhando-os para análise e apreciação deste Colegiado.

Da análise da documentação apresentada constata-se que a escola está dotada de condições para o pleno funcionamento.

Sendo assim, com base no Relatório da Avaliação Institucional e nos elementos averiguados in loco, tudo de conformidade com os esclarecimentos apresentados e de acordo com o Voto do Relator cabe a este Conselho RECREDENCIAR e AUTORIZAR o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins de regularização da situação da escola EEF José Acilio mediante a

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