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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2025 · pág. 53

DOMCE 06/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3705

planos de saúde, associações, convênios e demais modalidades autorizadas.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Orgânica do Município, e

DECRETA:

Art. 1º Regulamenta o credenciamento de entidades interessadas em operar consignações em folha de pagamento de servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, abrangendo empréstimos, planos de saúde, associações, convênios e demais modalidades autorizadas.

Art. 2º O credenciamento será promovido pela Secretaria da Administração, mediante edital de chamamento público a ser publicado no Diário Oficial do Município e em outros meios oficiais.

Art. 3º Para habilitação, as entidades interessadas deverão atender aos seguintes requisitos:

VII - restituir, de imediato, quaisquer valores cobrados indevidamente em decorrência de revogação ou cancelamento de autorização de desconto.

Art. 6º A autorização para consignação será concedida exclusivamente mediante manifestação expressa do servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo, com efeitos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. A entidade consignatária deverá cessar os descontos imediatamente após o término da autorização e providenciar a devolução de eventuais valores indevidos em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 7º O descumprimento deste Decreto implicará a aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - advertência formal;

II - multa administrativa, nos termos do edital de credenciamento;

III - suspensão temporária do credenciamento;

I - regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista;

IV - descredenciamento definitivo;

II - capacidade técnica e operacional compatível com as exigências da Secretaria Municipal de Administração;

III - Nomeação de Encarregado de Proteção de Dados (DPO) e implementação de programa de conformidade com a LGPD;

IV - apresentação de políticas internas de proteção de dados, plano de segurança da informação e, se solicitado, Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD);

V - assinatura do Termo de Cooperação Técnica e Responsabilidade.

Art. 4º É vedada a cessão, compartilhamento ou transferência de dados pessoais dos servidores públicos municipais sem o consentimento específico, formal e informado, salvo as exceções legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD.

§ 1º O consentimento deverá indicar de forma clara a finalidade do tratamento de dados e a identidade da entidade controladora.

V - comunicação dos fatos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração expedirá normas complementares, mediante portarias, para disciplinar procedimentos operacionais, modelos de formulários e fluxos de trabalho.

Art. 9º Entidades já credenciadas terão 90 (noventa) dias para se adequar às disposições deste Decreto, sob pena de descredenciamento automático.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração publicará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, plano de ação para implementação das medidas previstas, incluindo a capacitação dos servidores envolvidos e o protocolo de resposta a incidentes de segurança.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2º O tratamento de dados sensíveis exigirá mecanismos adicionais de segurança, como criptografia de ponta a ponta.

§ 3º Em caso de incidente de segurança, a entidade deverá comunicar o Município e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 5º São obrigações das entidades credenciadas:

I - garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados;

II - utilizar os dados exclusivamente para os fins autorizados pelo servidor;

III - manter registros de acesso e operações realizadas (logs), pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

IV - apresentar relatórios semestrais de movimentações de consignações, assegurando o sigilo de dados pessoais;

V - permitir auditorias e fiscalizações pela Controladoria Geral do Município, Procuradoria Geral do Município e órgãos de controle externo;

VI - abster-se de práticas de assédio comercial, oferta desleal ou abordagem inadequada aos servidores;

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 29 de abril de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 07E6F63F INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Nº 07/2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE CONCEDER Aposentadoria Voluntária por Idade e tempo de contribuição , com proventos pela média, com fundamento no art. 40, § 1°, inciso III, e art. 201, § 2º, da Constituição Federal, combinado ainda com o art. 93, inciso III, alínea “d” da Lei Municipal n. 879 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica do Município de Morada Nova), com o art. 187, inciso III, alínea “b” da Lei n° 1.126, de 27 de junho de 2000 – Estatutos dos Servidores Públicos Municipais de Morada Nova e com o art. 18, inciso I e II da Lei Complementar Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022 – Reforma da Previdência Social do Município de Morada Nova, ao (a) servidor (a):

BENEDITO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, portadora do RG nº 2016099116-6, CPF nº 445.849.383-34, ocupante do cargo de

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