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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 35

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

dados que as partes tiverem acesso em função da execução deste Acordo, ou que assim sejam classificados por ato da autoridade competente da ENTIDADE GOVERNAMENTAL ou por comunicado expresso à IMPULSO.

Caso tenham acesso a informações confidenciais, as Partes se obrigam a proceder com máxima cautela e senso de diligência no uso destas informações, bem como a usá-las única e exclusivamente para a execução do objeto deste Acordo e para nenhum outro fim, bem como a não divulgar quaisquer informações sigilosas a nenhuma outra pessoa que não seja, direta ou indiretamente, relacionada à parceria. As Partes, sempre que tiverem acesso às informações confidenciais dos administrados ou agentes públicos, envidarão todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, sendo responsabilizado, civil e penalmente, pelo uso indevido de tais informações.

Não são consideradas informações confidenciais para os fins previstos neste Acordo:

informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

informações sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; informações relativas à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

informações relativas ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E PUBLICAÇÕES

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial, podendo ser alterado ou prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante a celebração de Termo(s) Aditivo(s) entre as partes.

A ENTIDADE GOVERNAMENTAL será responsável por providenciar, às suas expensas, a publicação de extrato deste Acordo na Imprensa Oficial, como condição de sua eficácia, e enviará à IMPULSO cópia da publicação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser denunciado pelas partes a qualquer tempo, constituindo motivo para rescisão o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

não aplicação dos recursos (humanos, administrativos e financeiros) ou a utilização deles em desacordo com este Acordo; decretação judicial ou extrajudicial de extinção da IMPULSO; se uma das partes vier a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte relevante, os direitos e obrigações pactuados, sem prévia e expressa autorização do outro;

se constatada qualquer irregularidade na coleta, uso e tratamento de dados por quaisquer das partes;

se constatada a quebra de sigilo quanto às informações confidenciais repassadas; e

ocorrer a infração de direitos de propriedade intelectual da IMPULSO ou de terceiros na execução deste Acordo.

A denúncia ou rescisão do presente Acordo deverá ser formalizada por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

O presente Acordo poderá ser resilido, ainda, a qualquer tempo por acordo entre as Partes, por meio de distrato, ou por qualquer um de seus signatários, mediante notificação expedida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

As Partes reconhecem e declaram que os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre os materiais relacionados a esta parceria ("Criações") são de exclusiva titularidade de quem os criou. Especificamente, as Partes reconhecem e declaram que os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre o Painel disponibilizado pela Impulso para acesso de representantes da ENTIDADE GOVERNAMENTAL para os fins deste Acordo são de exclusiva titularidade da IMPULSO.

Os direitos indicados neste item, no entanto, são desde já licenciados à outra parte, a título gratuito, para que sejam utilizados no âmbito das atividades deste Acordo, desde que sem nenhuma finalidade comercial/lucrativa, sem necessidade de consentimento da Parte Titular.

Eventuais usos incorretos e/ou para finalidades não previstas neste Acordo, sem autorização da Parte Titular, serão objeto de responsabilização da Parte Infratora.

Todo e qualquer compartilhamento dos referidos materiais depende do prévio e expresso consentimento da respectiva Parte Titular.

Cada Parte se responsabiliza, isolada e expressamente, pela originalidade das suas respectivas Criações, assumindo toda a responsabilidade civil, criminal, moral e material por seus conteúdos, respondendo, ainda, por eventual impugnação de direitos de terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Para o desenvolvimento e implementação do Programa, a IMPULSO fica desde já autorizada a firmar contrato(s) de prestação de serviços com pessoas, empresas e entidades sem fins lucrativos, independentemente de aprovação prévia da ENTIDADE GOVERNAMENTAL, permanecendo como única responsável pela execução do Plano de Trabalho perante a ENTIDADE GOVERNAMENTAL.

O presente Acordo é dispensado de prévio chamamento público, conforme artigo 29 da Lei Federal 13.019/2014.

Se quaisquer das partes permitir, em benefício do outro, mesmo que por omissão, no todo ou em parte, o não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo, este fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar as demais cláusulas e condições deste Acordo, que permanecerão inalteradas, válidas e eficazes.

Fica ressalvada, para todos os fins, a não aplicabilidade deste Acordo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. É hipótese de caso fortuito a insuficiência de recursos financeiros da IMPULSO para apoio financeiro ao Programa, bem como para custeio de suas despesas no período de vigência do Acordo.

Eventual identificação da prática de qualquer conduta ilícita no decorrer do Programa será levada ao conhecimento das autoridades competentes para investigação e processamento, conforme a legislação pertinente.

As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, incluindo, mas não se limitando, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a (i) cumpri-las fielmente, por si e por seus associados, administradores e colaboradores, bem como (ii) exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DÚVIDAS, OMISSÕES E FORO

Fica estabelecida a dispensa do procedimento de prestação de contas, nos termos do artigo 63,

§ 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e do inciso II, § 2º, do artigo 6º do Decreto federal nº 8.726, de 2016, uma vez que as Partes utilizarão recursos próprios para execução do objeto do Acordo, não havendo transferências de recursos públicos para nenhum dos parceiros privados ou qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial. Na hipótese de conflito entre alguma disposição deste instrumento e a legislação vigente e aplicável, ou caso qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada inválida, tal disposição

deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais próximo possível, a intenção original das partes, consoante a lei aplicável, sendo que as

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