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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 126

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

a) Requerimento ou ofício de solicitação de reconhecimento de curso encaminhado ao presidente do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, pelo diretor e/ou mantenedor da instituição de ensino, especificando as etapas e modalidades de ensino;

b) Atualização dos documentos/informações integrantes do Anexo IV desta Resolução, com a indicação das melhorias ou alterações realizadas nos itens: b, c, d, e, direcionadas às etapas e modalidades de ensino.

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ANEXO III DA PORTARIA CMEQ Nº 008/2025

RESOLUÇÃO Nº 003/2025

Consolidação das normas do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – CMEQ.

O Conselho Municipal de Educação de Quixadá - CMEQ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelas Leis Municipal nº 2.329 de 14 de março de 2008, Lei nº 2.599/2013, combinadas com os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9394/96, Lei em cumprimento às disposições contidas nos incisos e parágrafos do art. 208 e incisos do art. 209, da Constituição Federal, Resolução CNE/CP nº 02/2017 que institui a implantação da Base Nacional Comum Curricular, e com fundamento no art. 161 da Lei Orgânica do Município de Quixadá, considerando a necessidade de atualizar e consolidar normas para o Sistema de Ensino do Município de Quixadá, e, por fim, consoante Regimento Interno deste Conselho,

RESOLVE:

Art. 1º Consolidar as normas regulamentares do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá – Ceará.

CAPÍTULO I

Da Autorização e Homologação do Exercício Direção e Secretariado Escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá

Art. 2º É imprescindível a existência de um núcleo gestor para gerir a instituição de ensino integrante do Sistema Municipal de Quixadá, para que a instituição funcione legalmente.

§ 1º O Núcleo Gestor de uma instituição de ensino, seja pública ou privada, deverá possuir, minimamente, a seguinte composição: I- diretor geral;

II - secretário escolar;

III - coordenador pedagógico.

§ 2º Dependendo da classificação do nível da instituição de ensino, a critério do mantenedor, poderá ser criada, para integrar o núcleo gestor, a função de Coordenador Financeiro, Coordenador por etapa, segmento e ainda, Agente Pedagógico.

§ 3º A indicação dos membros do núcleo gestor (nomeação - quando se tratar de escolas públicas) e (indicação - quando se tratar de escola privada), é prerrogativa do mantenedor.

§ 4º Constitui-se como obrigação do mantenedor ou representante legal, informar ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, os membros integrantes do núcleo gestor da instituição de ensino, responsáveis pelo gerenciamento.

§ 5º Qualquer alteração no quadro dos gestores educacionais, a nova composição deverá ser comunicada pelo mantenedor ou representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta dias), ao Conselho Municipal de Educação - CMEQ.

§ 6º Sempre que houver substituição do diretor ou do secretário escolar, deverá, respectivamente, ser requerida ao CMEQ autorização para responder pela instituição e homologação da indicação do novo secretário escolar.

§ 7° O Secretário Escolar, habilitado na forma da lei, poderá responder por até três estabelecimentos de ensino, desde que o tempo de dedicação satisfaça às exigências do cargo.

Art. 3º Para o exercício do cargo de direção, da instituição do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, será exigida a graduação em Pedagogia e formação em Gestão Escolar, Administração e Supervisão Escolar e áreas afins.

§ 1º Em primeiro plano, os profissionais de educação graduados em Pedagogia deverão apresentar comprovação com histórico escolar, das disciplinas cursadas na área de gestão, administração e supervisão escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula.

§ 2º Em segundo plano, os profissionais de educação graduados em Pedagogia deverão apresentar certificados de pós-graduação em gestão, administração ou supervisão escolar para validar o exercício do cargo de direção escolar.

Art. 4º A função de direção poderá ser exercida, igualmente, por detentores de outra graduação/licenciatura, com pós-graduação na área de gestão, administração e supervisão escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula.

Art. 5º Será exigida do candidato ao cargo de direção experiência no mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício de docência.

Art. 6º Ficam mantidos os direitos adquiridos, por força de legislação anterior, dos portadores de registro profissional de administrador escolar, estrutura, metodologia de ensino expedido por órgão competente.

CAPÍTULO II Do Reconhecimento de Equivalência de Estudos realizados parcial ou integralmente no exterior, aos Estudos do Ensino Fundamental ofertados

no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá – Ceará

Art. 7º A equivalência de estudos é o procedimento legal, que reconhece os estudos feitos pelo aluno no estrangeiro e confere ao estudante o mesmo nível de ensino equivalente ao do Sistema de Ensino Brasileiro.

Art. 8º A equivalência de estudos no ensino fundamental, realizada parcial ou integralmente no exterior, será feita de acordo com o que dispõe esta Resolução.

Art. 9.º O aluno que realizar estudos no exterior sem concluí-los, poderá continuá-los, na rede pública municipal de ensino na cidade de Quixadá - Ceará, em instituição de ensino credenciada e com o respectivo autorizado ou reconhecido, apresentando a seguinte documentação:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 126