DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
I – Requerimento dirigido ao diretor da escola, solicitando a ação procedimental para reconhecer como equivalentes ao ensino brasileiro os estudos realizados no exterior, a fim de que o(a) solicitante possa obter sua matrícula regular;
II– histórico escolar ou documento equivalente expedido por escola estrangeira, no qual se constate:
a) duração do período letivo;
b) séries ou anos cursados;
c) disciplinas ou atividades realizadas;
d) rendimento escolar.
III – histórico escolar referente aos estudos realizados em escola brasileirae ficha individual, quando for o caso.
Art. 10. A instituição de ensino que acolher o aluno com a documentação citada no artigo anterior deverá, para o prosseguimento dos estudos, reclassificá-lo para outra série, ano ou etapa adequada do ensino fundamental ou, se for o caso, proceder com a certificação de conclusão dos estudos, para que o aluno se torne egresso do ensino médio.
§1º Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o processo de reclassificação deverá constar de:
I- análise dos documentos escolares;
II - avaliação do aluno, quanto aos conteúdos das normas curriculares gerais nos termos da Lei nº 9.394/96;
§ 2º Do ocorrido, lavrar-se-á ata especial, far-se-á o devido registro no histórico escolar do aluno e expedir-se-á o certificado de conclusão.
§ 3º Não serão considerados documentos conclusivos de cursos de ensino fundamental:
diplomas honoríficos;
diplomas de cursos profissionalizantes livres, cujo histórico escolar ou documento equivalente não contenha carga horária nem conteúdo necessário para a conclusão de curso;
diplomas de assiduidade, de excelência, de honra ao mérito e de outroscom semelhante teor.
Art. 11. Quando a documentação apresentada for insuficiente para avaliar a equivalência pretendida, o Conselho Municipal de Educação de Quixadá e a escola poderão exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios.
Art. 12. Os documentos expedidos por escola estrangeira somente serão aceitos, se traduzidos para a língua portuguesa por Tradutor Público Juramentado ou pelo Departamento de Línguas Estrangeiras de universidade pública do Estado do Ceará.
Parágrafo único . A instituição de ensino que receber um aluno em situação irregular, contrai a responsabilidade de regularizar a vida escolar do educando, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. As normas contidas nesta Resolução só serão aplicadas para alunos residentes e domiciliados na jurisdição do município de Quixadá - Ceará.
CAPÍTULO III Do Censo Escolar
Art. 14. Entende-se por Censo Escolar, o conjunto pertinente ao levantamento anual dos dados estatístico-educacionais coletados e das matrículas realizadas, cujas informações são sistematizadas no âmbito da jurisdição do munícipio de Quixadá, na rede pública municipal e na rede privada, cujas informações, dentro do prazo legal, são repassadas para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira ( INEP ), enquanto autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a quem compete verificar, fiscalizar, auxiliar, orientar e propor políticas públicas educacionais no País.
§ 1º A Secretaria Municipal da Educação de Quixadá deverá adotar nos textos oficiais providências para que o Censo Escolar seja distribuído, coletado, digitado e informado até a data base anual.
§ 2º Concluído o Censo Escolar de cada ano, o Conselho Municipal de Educação deverá analisar o desempenho das unidades escolares nos diversos aspectos administrativos e pedagógicos.
CAPÍTULO IV Relatório de Atividades Anuais das Escolas
Art. 15. O Relatório de Atividades Anuais, das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, constitui-se como documento formal, em que se registra a escrituração das atividades anuais, realizadas no âmbito das unidades educacionais, com atenção especial para a materialização documental da vida escolar do educando.
§1º O Relatório das Atividades Anuais das Instituições de Ensino que ministram a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, deverá ser entregue, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de junho de cada ano letivo.
§2º A entrega do Relatório das Atividades Anuais deverá ser efetivada no Serviço de Protocolo Único do Conselho Municipal de Educação de Quixadá.
Art. 16. O Relatório de Atividades Anuais, enquanto ferramenta de gestão, é uma obrigação das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
§1º A estrutura organizacional, documental e os anexos que comporão o Relatório de Atividades Anuais, deverão atender às disposições da Portaria nº 007/2025, deste conselho.
§2º Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, as instituições de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, deverão elaborar e entregar o Relatório de Atividades Anuais, assim organizadas:
I - Rede Pública: As instituições de ensino que ofertam os cursos da Educação Básica, no tocante à educação infantil, ao ensino fundamental e às suas respectivas modalidades;
II - Rede Privada: As instituições de ensino que ofertam exclusivamente a educação infantil.
§3º Para efeito de sistematização e organização, o Relatório de Atividades Anuais da Escola, terá a seguinte estrutura: I- Capa;
II- Termo de abertura do livro, assinado pelo Secretário e pelo Diretor; III- Ofício de Encaminhamento do relatório ao CMEQ;
IV- Anexo I – Ficha de Identificação da Escola;
V -Matriz Curricular adotada pela Escola no ano letivo que está sendo apurado;
VI - Cópia do Parecer de aprovação do último Relatório pelo CMEQ;
VII - Cópia da entrega do Censo Escolar na SME;
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