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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 128

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

VIII - Os Anexos II a VI na sequência);

IX - Ata Especial, (adicionar na sequência, caso haja);

X - Numeração manuscrita da página com rubrica do Secretário Escolar; e

XI - Termo de encerramento do livro encadernado.

Art. 17. A instituição de ensino integrante do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, que descumprir as disposições do artigo 15, § 1º e § 2º, desta Resolução, poderá, a juízo deste conselho, sofrer sanções que, dependendo da gravidade, vão desde a advertência verbal, até as suspensões das atividades de gestor, do credenciamento e do funcionamento da instituição de ensino.

CAPÍTULO V Estudos de Recuperação

Art. 18. Entende-se por Estudos de Recuperação a assistência e os procedimentos complementares ofertados aos alunos nas situações de aprendizagem, cujos resultados no processo de avaliação forem considerados insuficientes.

§ 1º Os estudos previstos no caput deste artigo constituem-se em dever da escola, cujos procedimentos deverão estar disciplinados no Regimento Escolar da instituição de ensino.

§ 2º O processo de recuperação será definido e executado pela escola com a participação da família.

§ 3º A insuficiência de rendimento escolar apresentada pelo educando, poderá ser identificada:

I - quando o aluno não alcançar o conceito ou nota mínima adotada pela instituição de ensino conforme o regimento escolar.

II - Por meio de relatório descritivo do professor, quando necessário, identificando conteúdos e habilidades que sejam considerados importantes na aprendizagem do aluno.

§ 4º São características dos Estudos de Recuperação:

I - metodologia adequada e com procedimentos pedagógicos diversificados, que busquem o favorecimento e a superação das dificuldades de aprendizagem diagnosticadas;

II - revisão dos conteúdos, nos termos da legislação vigente, enfatizando o desenvolvimento de experiências sobre os assuntos, em que o aluno demonstrou dificuldades;

III - orientação e acompanhamento individualizados ou em grupos de alunos, que apresentem dificuldades semelhantes;

IV - desenvolvimento de atividades para aquisição de conhecimentos e habilidades, necessárias e facilitadoras do processo de aprendizagem.

Art. 19. Compete ao professor estabelecer estratégias de recuperação, devendo adotar procedimentos pedagógicos diversos, como pesquisas, estudos de módulos, trabalhos individuais ou em grupos, leituras complementares, relatos de experiência e outras atividades com critérios adequados à recuperação da aprendizagem do aluno.

§ 1º O Estudo de Recuperação realizar-se-á de preferência paralelos nos quatro períodos letivos, para os casos de baixo rendimento escolar, devendo os procedimentos constarem no Regimento Escolar.

§ 2º Após conclusão do último bimestre/etapa da organização do ensino, se persistirem as dificuldades de aprendizagem, outra recuperação, (denominada de Recuperação Final), será realizada por um período mínimo de 10 (dez) dias letivos.

Art. 20. Nas situações de impedimento legal, devidamente comprovado, os estudos de recuperação poderão ser realizados em domicílio ou em outro ambiente, sob orientação da escola, à qual caberá realizar a avaliação.

Parágrafo único. Na situação prevista no artigo anterior, a escola definirá conteúdos, prazos e profissional para o encerramento do processo de recuperação.

Art. 21 . No processo de recuperação, a escola propõe a diversificação dos instrumentos de avaliação, das atividades e das estratégias metodológicas, que possibilitem aos alunos a expressão dos conhecimentos adquiridos.

Art. 22 . O estudo de recuperação realizar-se-á na instituição de ensino, em que o aluno estiver cursando ou tenha cursado o período letivo, ressalvada a excepcionalidade prevista no artigo 34, desta Resolução.

Art. 23 . O estudo de recuperação poderá ser realizado por outra instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de domicílio do aluno para outro município.

Parágrafo único. Para realizar estudo de recuperação em outra instituição de ensino, o aluno deverá apresentar a transferência expedida pela escola de origem.

Art. 24 . O aluno, a família e quem de direito, poderá impetrar recurso, junto ao Conselho Municipal de Educação, quando os direitos do educando for cerceado.

CAPÍTULO VI

Nucleação das Escolas Públicas

Art.25. A nucleação é um mecanismo legal de gestão nas políticas educacionais, que visa reorganizar seu parque escolar, concentrando-o sob a coordenação de uma escola principal, denominada de Distrito Educacional.

§ 1º Para cumprir o caput deste artigo, o poder público municipal, por meio de Secretaria Municipal da Educação, redistribuirá as escolas municipais, nucleando-as, cuja ação final requer a homologação do CMEQ.

§ 2º Para efeito de cumprimento desta resolução e da legislação vigente, cada unidade escolar terá sua própria identidade, criada e denominada por lei municipal, não havendo na jurisdição de Quixadá a ideia de unidades escolar anexas.

§ 3º Até o final do mês de abril de cada ano letivo, a Secretaria Municipal da Educação deverá enviar ao CMEQ a relação das unidades escolares em funcionamento, tanto da rede pública como da rede privada de ensino, para emissão de parecer das escolas em funcionamento e declarar extintas as escolas desativadas.

Art. 26. A nucleação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá terá como objetivos: atender a oferta progressiva e integrada da educação infantil e do ensino fundamental; facilitar a ação da coordenação pedagógica;

racionalizar o uso de recursos didáticos-pedagógicos; promover maior eficiência à gestão escolar;

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