DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
melhorar a qualidade da aprendizagem; conferir legitimidade aos estudos realizados; promover a correção de fluxo; garantir o emprego adequado dos recursos públicos.
Art. 27 . A nucleação será efetivada com o mínimo de 03 (três) unidades escolares, garantidas as condições de acesso, como transporte escolar, acompanhamento pedagógico e administrativo, garantindo dessa forma a permanência e o sucesso do educando.
Art. 28. A gestão da instituição de ensino nucleada será exercida pelo Coordenador Pedagógico, sob orientação do núcleo gestor nasede do Distrito Educacional.
Art. 29 . A instituição de ensino nucleada adotará, para efeito de escrituração escolar, a mesma denominação da sede do Distrito Educacional.
Art. 30. A escola sede do Distrito Educacional deverá ser escolhida, dentre as unidades nucleadas que possuam as melhores condições físicas, de segurança e de vias de acesso, capaz de congregar as demais instituições, compreendendo a administração, os serviços básicos, a ação pedagógica, a docência, o lazer e a escrituração escolar.
Para garantia dos objetivos educacionais e êxito nas demais ações, a instituição de ensinonucleada deverá dispor de: instalação física satisfatória, com sanitários, cozinha e salas de aula;
professores habilitados;
diários de classe;
registro de frequência dos professores e servidores; acompanhamento pedagógico feito por profissional devidamente habilitado;
serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da escola sede do Distrito Educacional;
biblioteca ou sala de leitura da escola sede do Distrito Educacional, favorecendo a formação de um acervo com média recomendável de, pelo menos, três livros não didáticos por aluno;
práticas de atividades esportivas e culturais próprias, incluindo os eventos, que constarem na programação da escola sede do Distrito Educacional.
Art. 31 . O pedido de Credenciamento de cada Distrito Educacional, autorização e reconhecimento das etapas e modalidades será encaminhado ao Conselho Municipal de Quixadá – CMEQ, nos termos da Resolução – CMEQ 002/2025.
§ 1º As concessões feitas ao pedido de que trata o caput deste artigo estender-se-ão às escolas nucleadas.
§ 2º No processo de credenciamento ou recredenciamento deverá constar, além do estabelecido na Resolução própria, a lei ou parecerde criação da escola, as nucleações e os quadros de lotação, matrícula e comprovantes de habilitação dos profissionais.
§ 3º Quando a escola já tiver Parecer de Credenciamento em vigência, por ato do gestor público, o processo a ser encaminhado ao conselho constará, apenas, do ato legal de nucleação e da documentação constante no parágrafo anterior, referente às escolas nucleadas.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o prazo de homologação, das escolas nucleadas, será o mesmo do credenciamento concedido ao Distrito Educacional.
CAPÍTULO VII
Extinção de Instituições de Ensino
Art. 32. A extinção de uma escola é o encerramento das atividades educacionais, de forma espontânea ou compulsória, após o reconhecimento formal do Conselho Municipal de Educação, por meio de parecer, que se consigna e se constitui como ato declaratório. Parágrafo único . A extinção de uma instituição de ensino se dará de forma espontânea ou compulsória.
I – Extinção Espontânea: quando a entidade mantenedora comunica oficialmente a decisão ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, informando os procedimentos de estudos dos alunos e a destinação do acervo escolar, conforme orientação deste Conselho.
II – Extinção Compulsória: quando é garantido o direito de ampla defesa da instituição de ensino, o Conselho Municipal de Educação de Quixadá determina no mínimo 90 (noventa) dias para cumprimento da determinação.
III – Em ambos os casos, a entidade mantenedora deverá providenciar a transferência dos alunos e ressarcir os eventuais prejuízos decorrentes, quando for o caso.
IV – O ato declaratório de extinção da instituição de ensino será emitido pelo Conselho Municipal de Educação de Quixadá, mediante parecer.
Art. 33. Ao encerrar as atividades, a instituição de ensino deverá recolher todo o acervo referente à vida escolar dos alunos e do estabelecimento, em forma de relatório descritivo, conforme cada situação.
I - Instituições de ensino da rede municipal:
a) para a Secretaria Municipal de Educação de Quixadá;
b) Para a sede do Distrito Educacional enquanto unidade de ensino sucedânea;.
c) para outra unidade escolar indicada pela Secretaria Municipal da Educação de Quixadá.
II – Instituição de Ensino da Rede Privada:
permanecer na própria unidade; velar a documentação sob a responsabilidade da instituição de ensino;
c) encaminhar o acervo escolar para o Conselho Municipal de Educação, onde será arquivado. Em seguida, será oficializado, por meio de relatório à CREDE de sua jurisdição. § 1º. Os órgãos citados, neste artigo, ao receberem o acervo escolar e demais documentos da instituição de ensino extinta, procederão à conferência de todo o material entregue.
§ 2º. O dirigente escolar que receber o acervo documental, deverá lavrar um relatório da documentação recebida, em duas vias, ficando uma cópia arquivada na instituição de ensino e a outra, encaminhada ao Conselho Municipal de Educação.
§ 3º. A responsabilidade pela expedição da documentação requerida do acervo escolar será da instituição e/ou Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34. A instituição de ensino, integrada ao Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, remeterá anualmente o Relatório de Atividades Anuais ao Serviço de Protocolo Único do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, até o dia 10 (dez) de junho de cada ano.
§ 1º Para atender às disposições do caput do artigo anterior, o descumprimento da entrega do Relatório de Atividades Anuais, das escolas públicas, promovido por seus representantes legais, levará este conselho a adotar as seguintes medidas:
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