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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 130

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

I - O Núcleo Gestor que descumprir o prazo de entrega do Relatório de Atividades Anuais da Escola, estará sujeito às três medidas, aplicadas por este conselho:

advertência verbal;

advertência por escrito;

suspensão da função designada, até julgamento do mérito.

II – Em caso de reincidência, o conselho oficializa à Secretaria Municipal da Educação, a quem compete aplicar as medidas administrativas e procedimentos legais.

§ 2º Para atender às disposições do caput do artigo anterior, o descumprimento da entrega do Relatório de Atividades Anuais, das escolas privadas, levará este conselho a adotar às seguintes medidas:

I - O Núcleo Gestor que descumprir o prazo de entrega do Relatório de Atividades Anuais da escola, estará sujeito às duas medidas, aplicadas por este conselho:

a) advertência verbal;

b) advertência por escrito.

II – Em caso de reincidência, o conselho oficializará ao mantenedor, a necessidade de regularização da situação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de oficialização, que culmina na abertura de procedimento interno, cujo resultado deve ser encaminhado ao pleno do conselho, que poderá cassar o parecer de credenciamento da instituição de ensino.

Art. 35. A instituição de ensino em situação de parecer irregular está sujeita à aplicação das sanções administrativas, previstas na legislação vigente. § 1º Os documentos expedidos por instituições de ensino, na situação irregular prevista no caput deste artigo, não têm validade escolar.

§ 2º Os prejuízos resultantes de parecer irregular, previsto no caput deste artigo, serão de responsabilidade do mantenedor da instituição de ensino.

§ 3º A instituição de ensino que receber um aluno em situação irregular, contrai a responsabilidade, de regularizar a vida escolar do educando.

Art. 36. O descumprimento desta Resolução acarretará medidas aos mantenedores, bem como o descredenciamento da instituição de ensino.

Art. 37. A instituição de ensino deve afixar, em local bem visível do público, documento expedido por este Conselho, que ateste sua regularização.

Art. 38. Os anexos citados no texto desta Resolução, criados por meio de portarias específicas, poderão ser alterados, mediante ato da Presidência deste Conselho, para fins de adequação e atualização, visando atender à legislação vigente e às demandas requeridas pelo Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.

Art. 39. A instituição privada de ensino integrada ao Sistema Municipal de Ensino de Quixadá e ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará, deverá atualizar, anualmente, no Sistema de Informatização e Simplificação de Processos (SISP), junto ao Conselho de Educação do Ceará, os dados referentes à organização e à gestão de ensino em cada ano.

Art. 40. O Conselho Municipal de Educação de Quixadá é o órgão competente para apreciar recursos, dirimir dúvidas e resolver situações omissas desta Resolução e das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se:

Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação, em Quixadá - Ceará, aos 18 de março de 2025.

Conselheiros:

ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO

EMÍDIA GLÁUCIA TAVARES GONÇALVES

SORONITA CAVALCANTE DE HOLANDA PINTO

MARCELA DE OLIVEIRA SILVA

BRENA KELY RODRIGUES DE ALMEIDA

FRANCISCO CARLOS SARAIVA DE BRITO

MARIA ELIENE DA SILVA


ANEXO IV DA PORTARIA CMEQ Nº 008/2025

ATA DA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO COLEGIADO PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ – ABRIL DE 2025

Às 08 (oito) horas do dia 16 (dezesseis) de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco), mediante convocação, reuniram-se, em caráter ordinário, os membros do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá. Inicialmente, o presidente realizou a acolhida, rememorando as datas alusivas à Semana Santa, enquanto celebração cristã. Em seguida, agradeceu a participação dos representantes da Secretaria Municipal da Educação, dos servidores do serviço interno deste Conselho e dos membros da comunidade presentes, por prestigiarem os trabalhos. Declarou, então, aberta a sessão, certificando-se do quórum regimental e dando início à discussão da pauta da ordem do dia, para que, na sequência, os conselheiros-relatores prolatassem seus pareceres, mediassem as discussões, acolhessem ou refutassem, de forma fundamentada, as manifestações apresentadas e encaminhassem as matérias para deliberação e aprovação, a saber: Parecer nº 044/2025, de relatoria do Conselheiro Antônio Martins de Almeida Filho, homologando, até ulterior deliberação, o Calendário de Atividades Anuais – Calendário Escolar 2025, do consórcio que compõe o Distrito

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