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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2025 · pág. 29

DOMCE 08/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3707

como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR

III – Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública;

IV – Ter formação em curso de graduação de Pedagogia ou outra graduação com pós- graduação na área de gestão escolar ou administração escolar; e

V – Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência.

Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nas fontes de comunicação oficial.

Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: C3AA3471

GABINETE DA PREFEITA

LEI MUNICIPAL Nº 986/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO NÚCLEO GESTOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 4.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais pelo período de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para outros períodos subsequente, concomitantes a validade do processo seletivo vigente.

§ 1.º - A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica dos cargos que compõem o Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, podendo o Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

§ 2.º - Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver avaliação periódica do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais.

§ 3.º - Não haverá restrições para o exercício alternado do mandato.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais na Lei Orgânica do Município, c/c o inciso V, do art. 215 e 220 da Constituição do Estado do Ceará e na Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), da Meta 19 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014), do inciso I do § 1º do Art, 14º Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 1º – O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de Groaíras/CE, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha, através de Seleção Pública Simplificada para posterior nomeação pelo Prefeito Municipal.

Art. 2.º - O processo de escolha para o provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3.º desta Lei, será realizado em três etapas:

I - Primeira Etapa : Terá caráter classificatório, consistente em Exame de Títulos.

II - Segunda Etapa: Terá caráter eliminatório, consistente em Avaliação Escrita;

III– Terceira Etapa: Terá caráter classificatório, consistente em Entrevista Objetiva.

§ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, por si, ou através de contratação ou realização de parceria com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do processo de Seleção Simplificada de Gestores da Rede Municipal de Groaíras, que será realizado a cada 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, não podendo ser realizado nos anos em que ocorrem eleições Municipais, Estaduais e de âmbito Federal. § 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.

§ 3.º - Será obrigatório no processo seletivo, pelo menos a realização de duas etapas, em que trata o Art. 2º desta lei, ficando opcional a escolha entre as três etapas previstas.

Art. 3.º - Para concorrer aos cargos do Núcleo Gestor Escolar, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

Art. 5.º - No caso de vacância do cargo de Diretor Escolar da Unidade Escolar, adotar-se-á o mesmo procedimento previsto no art. 2.º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que reste ainda período superior a 1/3 (um terço) daquele referido no artigo anterior, devendo, neste caso, o Poder Executivo Municipal nomear servidor para assumir o cargo vago, até a realização do novo processo.

§ 1.º - Ocorrendo vacância do cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico em período inferior ao referido no caput , deverá o Poder Executivo Municipal nomear pessoa apta para ocupar o cargo em comissão para complementar o período remanescente.

§ 2.º - Ocorrerá a vacância dos cargos em comissão do Núcleo Gestor Escolar por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do período do exercício.

§ 3.º - Ocorrendo vacância dos demais cargos do Núcleo Gestor Escolar, a qualquer tempo, poderá o Poder Executivo Municipal nomear pessoa apta para ocupar o cargo em comissão para complementar o período remanescente.

Art. 6.º - Os aprovados no processo seletivo formarão o Banco de Gestores Escolares, não havendo nenhuma obrigatoriedade de nomeação imediata.

§ 1.º - A administração pública municipal deverá nomear os aprovados que comporem o banco de gestores escolares de acordo com as necessidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 2.º - O Banco de Gestores Escolares não obedecerá ordem de classificação, podendo a administração pública indicar obrigatoriamente os candidatos aprovados no processo seletivo que estiverem no Banco de Gestores Escolares vigente.

§ 3.º - Não havendo mais candidatos no Banco de Gestores Escolares vigente, o poder executivo aplicará os dispostos no Art. 5º desta lei.

Art. 7.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei através de Decreto Municipal.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 871/2022 de 06 de setembro de 2022.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 750CBF5E

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