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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2025 · pág. 60

DOMCE 08/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3707

Publicado por:

Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador: 40A2342F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES

II – Os critérios para que se considere configurada a relação entre o curso e a área de atuação do servidor.” (NR)7

Art. 2º O art. 55 da Lei Municipal nº 1.330, de 16 de janeiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55 .......................................

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2025.05.07.1

- AVISO DE LICITAÇÃO O Município de Milagres/CE torna público que realizará através da plataforma eletrônicawww.licitacoesmilagres.com.bro certame licitatório na modalidade Concorrência Eletrônica nº 2025.05.07.1,cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia a serem prestados na reforma do ginásio Helton Aubert Campos (Heltinho) do município de Milagres/CE .Início de recebimento das propostas: a partir de09/05/2025 às 16h00min; 2. Abertura das propostas:22/05/2025 às 08h30min; 3. Início da sessão de disputa de preços:22/05/2025 às 09h00min. Acesso ao edital nos endereços eletrônicos:www.municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br, www.licitacoesmilagres.com.br, www.pncp.gov.br e www.milagres.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas através do e-mail [email protected].

Milagres/CE, 07 de Abril de 2025.

FELIPE SAMPAIO DE ARAÚJO. Agente de Contratação.

Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: 5644C6D9

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.619/2025

LEI Nº 1.619/2025 de 06 de maio de 2025

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.330/2019, 1.375/2020 E 1.428/2021, PARA MODIFICAR AS REGRAS DE CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E AS REGRAS DE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O art. 22 da Lei Municipal nº 1.330, de 16 de janeiro de 2019 passa a vigorar acrescido dos parágrafos oitavo, nono e décimo:

“Art. 22 .......................................

..........................................................

§ 8º Os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), somente serão considerados para fins de concessão da progressão salarial, se realizados em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: I–Cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese necessários à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, respectivamente;

II–Estrita correlação entre o curso e a área de atuação do servidor; e III–Reconhecimento do certificado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal.

§ 9º Os certificados de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser aceitos se reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme regulamentos aplicáveis. § 10 Decreto Municipal regulamentará:

I – Os requisitos para que os títulos relativos a programas de pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado) ofertados por instituições estrangeiras sejam consideradas para fins de progressão; e

§ 1º O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo compreendido nesta lei, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado)em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, preenchidas as seguintes condições:

I – O curso deve ser estritamente relacionado à área específica de atuação correspondente ao cargo ocupado;

II – Impossibilidade de que a participação possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

III – A apresentação da Tese ou Dissertação deve ser condição para conclusão do curso;

IV – O servidor deve ter cumprido o estágio probatório e não pode ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos. .............................................

§ 5º O afastamento previsto no § 1º deste artigo não será concedido aos servidores que tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento ou esteja cumprindo o prazo de permanência previsto no § 6º deste artigo.

§ 6º Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto nos § 1º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido e não poderão requerer licença para tratar de assuntos particulares.

§ 7º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo, aposentadoria ou sofra penalidade de demissão antes de cumprido o período de permanência previsto no § 6º deste artigo, deverá ressarcir o Município dos gastos com seu aperfeiçoamento, correspondendo ao valor percebido a título de remuneração durante o afastamento do serviço.

§ 8º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 7º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

§ 9º Quando o programa de pós-graduação for cursado em instituição estrangeira, é de inteira responsabilidade do servidor, o pedido de reconhecimento do título de mestrado perante uma universidade brasileira, sob pena de aplicação do § 8º deste artigo.

§ 10 O ressarcimento ao erário, de que tratam os §§ 7º e 8º, dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 11 Decreto do Poder Executivo regulamentará:

I–Os critérios para que se considere configurada a relação entre o curso e a área de atuação do servidor;

II–Os critérios específicos para o afastamento, no caso de o programa de pós-graduação stricto sensu ser oferecido por instituição estrangeira; e

III–Detalhes do procedimento para requerimento de afastamento. §12 Nos casos de emergência ou calamidade pública, Decreto do Poder Executivo poderá suspender a concessão de novos afastamentos, mediante justificativa.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.375, de 5 de maio de 2020 passa a vigorar com seus incisos renumerados, da seguinte maneira:

“Art. 4º ...................................

I - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração: conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal;

II - Cargo: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e retribuições correspondentes para ser exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

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