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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2025 · pág. 61

DOMCE 08/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3707

III - Cargo de provimento efetivo: cargo público cuja investidura dependa de prévia aprovação em concurso público;

IV -Função: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores efetivos para a execução de serviços eventuais;

V -Função de confiança: exercida apenas por servidor ocupante de cargo efetivo;

VI -Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; VII -Competência: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, seguindo critérios previamente conhecidos, que se manifestam através da formação, aperfeiçoamento e qualificação do profissional e o seu comportamento de modo a contribuir para o alcance do resultado desejado, que deverá ser mensurado através da avaliação de desempenho;

VIII -Desempenho: define o compromisso com o interesse público mediante a análise da Pontualidade e Assiduidade, bem como, pelo alcance do resultado esperado no trabalho durante o exercício da função;

IX -Formulário de Avaliação do Desempenho Funcional: instrumento no qual estão contidos os registros referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor, para que possa ser conduzido profissionalmente a patamares mais elevados, no que se refere à promoção salarial por desempenho objetivando a realização da ascensão profissional horizontal;

X -Carreira: a trajetória profissional que define a evolução funcional do servidor estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei, organizados conforme as suas especialidades, referências e níveis de remuneração;

XI -Nível de Habilitação: caracterização do desdobramento das diversas carreiras de cada cargo;

XII -Cargo em Comissão: é o cargo destinado a funções de confiança dos superiores hierárquicos, demissível ad nutum. XIII -Padrão Inicial: remuneração inicial de cada cargo.

XIV -Padrão: letra que identifica a posição na faixa de remuneração correspondente ao vencimento básico nas diversas áreas de atuação; XV -Progressão: passagem do servidor de uma faixa salarial para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo cargo a que pertence, de acordo com os critérios exigidos nesta Lei;

XVI -Promoção: reajuste salarial do servidor de acordo com os critérios exigidos nesta Lei, realizada a partir da Avaliação de Desempenho Funcional;

XVII -Percentual de Reajuste: índice aplicável ao padrão em que se encontra o servidor.

XVIII -Quadro de Pessoal Efetivo: relação dos efetivos do município, composto de:

a)Parte Permanente: compreendida pelos servidores que atendam a todos os requisitos previstos nesta Lei, para o exercício do cargo em que foram investidos, em caráter definitivo;

b)Parte Especial: compreendida pelos servidores que, no momento da implantação desta Lei, não preencham todos os requisitos previstos para o exercício do cargo em que foram investidos, bem como pelos servidores ocupantes dos cargos extintos.

XIX -Procedimento de Transição: ação de natureza transitória, através do qual é possibilitada a passagem do servidor da Parte Especial para a Parte Permanente do Quadro, quando cumpridas as exigências criadas para os cargos transformados em virtude desta Lei; XX -Vencimento base: faixa de vencimentos expressos em moeda corrente, aplicável aos cargos a título de retribuição financeira. XXI -Remuneração: é a soma do vencimento base com outras vantagens percebidas.” (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal nº 1.375, de 5 de maio de 2020.

Art. 5º O Art. 20 da Lei Municipal nº 1.375, de 5 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 ...........................................

.....................................................

§ 4 º Os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), somente serão considerados para fins de concessão da progressão

salarial, se realizados em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I–Cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese necessários à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, respectivamente;

II–Estrita correlação entre o curso e a área de atuação do professor; e III–Reconhecimento do certificado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, conforme regulamentos aplicáveis;

§ 4º-A Os certificados de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser aceitos se reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme regulamentos aplicáveis.

§ 4º-B Decreto Municipal regulamentará os requisitos para que os títulos relativos a programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) ofertados por instituições estrangeiras sejam consideradas para fins de progressão.

............................................... § 7º Decreto Municipal regulamentará:

I – Os requisitos para que os títulos relativos a programas de pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado) ofertados por instituições estrangeiras sejam consideradas para fins de progressão; e II – Os critérios para que se considere configurada a relação entre o curso e a área de atuação do servidor.” (NR)

Art. 6º Ficam acrescidos os parágrafos terceiro, quarto e quinto ao Art. 27 da Lei Municipal nº 1.375, de 5 de maio de 2020 com a seguinte redação:

Art. 27 .......................................

.....................................................

§ 3º As ampliações de carga horária de que trata o § 1º poderão ter prazo pré-fixado, de até 2 (dois) anos e ser renovados, pelo mesmo prazo, sucessivamente, a critério da Secretaria de Educação.

§ 4º Findo o prazo estipulado, cedido ou permutado o professor, no seu interesse, a outro ente ou órgão, a ampliação concedida considera-se automaticamente extinta.

§ 5º A manutenção da ampliação não se configura como direito adquirido do servidor, independentemente do período de tempo que tenha durado.

§ 6º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar os critérios para concessão e renovação da ampliação e a possibilidade de realização de processo seletivo interno para seleção dos professores beneficiados com a medida.” (NR)

Art. 7º O art. 50 da Lei Municipal nº 1.375, de 5 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo de professor, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado)em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, preenchidas as seguintes condições:

I – O curso deve ser estritamente relacionado à área específica de ensino correspondente ao cargo ocupado;

II – Impossibilidade de que a participação possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

III – A apresentação da Tese ou Dissertação deve ser condição para conclusão do curso;

IV – O servidor deve ter cumprido o estágio probatório e não pode ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos.

.............................................. § 2º Assegura-se aos docentes a percepção de sua remuneração durante o afastamento de que trata este artigo.

....................................................

§ 5º O afastamento previsto no § 1º deste artigo não será concedido aos servidores que tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento ou esteja cumprindo o prazo de permanência previsto no § 6º deste artigo.

§ 6º Os servidores beneficiados pelo afastamento de que trata artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno

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