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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/05/2025 · pág. 13

DOMCE 09/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3708

ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal de Baixio, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

V

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício., no âmbito do Município de Baixio.

livre criação e expressão; o direito à acessibilidade;

o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural. o direito autoral;

Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Cen1ro Administrativo Cícero Henrique Brasileiro - CNPJ nº 07.520.224/0001-73. Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.

o direito ao relacionamento entre a cultural local, estadual, nacional e internacional.

CAPÍTULO III

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da cultura da paz no Município de Baixio.

Art. 5°. É responsabilidade do Poder Púhlico Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimôuio cultural material e imaterial no Município de Baixio e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6°. Cabe ao Poder Público do Município de Baixio planejar e implementar políticas públicas para:

I. assegurar os meios para o desenvol vimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; contribuir para a construção da cidadania cultural; reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

promover a equidade social e territorial do desenvolvi mento cultural; qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Administrativo Cícero Henrique Brasileiro -CN PJ nº 07.520.224/0001-73 . Praça dos Três Poder:.:s. S/N, Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.

democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;

IX. fortalecer a economia da cultura, no âmbito local; X. consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;

intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; contribuir para a promoção da cultura da paz.

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem as manifestações artísticas e o patrimônio cultural do Município de Baixio, abrangendo as linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes indivíduos e grupos formadores da sociedade local, conforme o Art.216 da Constituição Federal.

Art. 13 . Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica referentes às expressões artísticas e a modos de vida, crenças, valores, práticas rituais e identidades.

-., Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo a formação, o fomento e a difusão das expressões artísticas e culturais, a preservação do patrimônio cultural, assim como a economia da cultura.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, no plano local e nos planos regional, nacional e internacional. sempre que possível, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Seção II

Prefei tura Municipal de Baixio/CE. Centro Adm inistrativo Cícero Henrique Brasileiro - CNPJ nº 07.520.224/0001-73. Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 320-000.

Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em conta uma ampla gama de critérios, entre os quais, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da circulação de bens, serviços e valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I.o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;

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