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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/05/2025 · pág. 18

DOMCE 09/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3708

qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

§5º. Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4°, o plenário da CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.

Seção /V

Dos Instrumentos de Gestão

Prefeitura Mun icipal de Baixív/CE. Centro AdminisLrativo Cícero Henrique Brasileiro - CN PJ nº 07.520.224/0001·73. Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, do Mun icípio de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.

Art. 53. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

l. Plano Municipal de Cultura - PMC;

li. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; III. Sistema Municipal de In formações e Indicadores Culturais - SMIIC;

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos hwnanos.

Do Plano Municipal de Cultura - PMC

Art. 54. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - PMC.

Art. 55. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente , encaminhado à Câmara de Vereadores.

§1º. Os Planos devem conter :

I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II. diretrizes e prioridades; IIII. objetivos gerais e específicos; IV. estratégias e ações; V. mecanismos e fontes de financiamento.

Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Admin istrativo Cícero Henriq ue Brasileiro ·· CNPJ nº 07.520.224 /000 l-73. Praça dos Tres Poderes, S!N, Centro. do M unicípio de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.

§2º. Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas, resultados e

impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão ser formulados no formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Baixio:

I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; Outros que venham a ser criados.

Do Fundo Municipal de Cultura - FMC

Art. 57. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estad ual.

Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Administrativo Cícero Henrique Brasileiro -CNPJ nº 07.520.224/0001-73. Praça dos Três Poderes. S/N, Centro, do Mun icípio de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -

FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 59. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Baixio e seus créditos adicionais;

transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

-

contribuições de mantenedores;

produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

doações e legados nos tennos da legislação vigente;

subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura -- FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos cul turais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura - SMC;

devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

saldos de exercícios anteriores; e

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC

Art. 56. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Baixio que devem ser diversificados e articulados.

Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Administrativo Cícero Henrique Brasileiro -- CNPJ nº 07-520.224/0001-73. Praça dos Três Poderes. S/N, Centro. do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.

XIV. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

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