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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/05/2025 · pág. 19

DOMCE 09/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 60. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis. na fonna do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

Art. 61. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com

_. planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.

Art. 62. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§1º. Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execuçíio do projeto.

§2º. No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de 10% (dez por cento) do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

§3°. Nos casos em que a contrapart ida for obrigatória. o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeirn s ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Adm inistrativo Cícero Henrique Brasileiro - CNPJ nº 07.520.224/0001-73. Praça dos Trés Poderes, S/N, Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000 .

Art. 63. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de p..::ssoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apüio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC); de Termo de Parceria; contratos específicos; prêmios; e outros.

Art. 64. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 65. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 04 membros titulares e igual número de suplentes. §1° Os 02 membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município. §2° Os 02 membros da Sociedade Cívil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 66. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas

anualmente e aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 67. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Adm inistrativo Cicero Henrique Brasi leiro - CN PJ n" 07.520.224 /0001-73 . Praça dos Três Podt'rcs, S/N, Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.

  1. Relevância cultural e excelência do projeto; II. adequação orçamentária e viabilidade de execução; llll. Potencial de execução do proponent e e equipe envolvida no projeto;

IV. Efeito multiplicador do projeto

V. Adequação às diretrizes dos Planos Municipal (se houver), Estadual e Nacional de Cultura.

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC

Art. 68. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a fina1idade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas. instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao públ ico ao ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§2º. O município que não dispuser de condições para criar plataforma digital própria poderá se associar ao Sistema Estadual de Infommções e Indicadores Culturais - SEIIC, para daí extrair

o quadro geral da produção cultural local, a partir de colaboração por meio da inserção contínua de informações para alimentar o Sistema SEIIC.

§3°. O processo de estruturação do Sistema Mmücipal de Informações e Indicadores Culturais - SMTIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNHC.

Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Adminístrativo Cícero Henrique Brasileiro - CNPJ nº 07.520.224/0001 -73. Praça dos Três Poderes, S/N , Centro, do M unicípio de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.

Art. 69. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

coletar, sistematizar e interprdar dados; fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral.

disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais no Município.

exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura -PMC.

Art. 70. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 71. O Sistema Municipal de Informações e Tndicadores Culturais - SMIIC integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de informações e

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