DOMCE 09/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3708
Indica.dores Culturais poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 72. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura , em
Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Ccmro Administrati vo Cícero Henrique Brasilei ro - CNPJ nº 07.520.224/0001-73. Praça dos Três Poderes. S/N, Centro, do M u nicípio de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.
articulação com os demais ente federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais. tendo como objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulaç..ão e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema MunicipaJ de Cultura.
Art. 73. O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:
- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gcstfo de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população ; II.a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.
CAPÍTULO IV
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 74. É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa e proteger o patri mônio cultural do município de Baixio, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro , o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;
DO TOMBAMENTO
Art.75. Constitui patrimônio cultural material do município de Baixio o conjunto de bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
§ 1°. Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.
Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Administrati vo Cícero Henrique Brasileiro - CN PJ nº /0001-73. Praça dos Três P0deres, S/N. Cemro. do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.
"1rf
§ 2º. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao
tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art.76. O disposto nesta Seção -;e aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes às pessoas físicas bem 0mo às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno .
Art.77. A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Baixio, observando-se os seguintes critérios:
historicidade - relação do objt!to ou da edificação com a história social local;
caracterização arquitetônica de determinado período histórico; representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência
rara;
valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória coletiva;
valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância ;
valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art.78. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa fisica ou jurídica, incluindo-se associações. instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural do município Baixio, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Politica Cultural de Baixio.
Prefeitura M unícipal de Baixío!CL Centro Adm in istrativo Cícero Henrique Brasíleiro - CN PJ nº 07.520.224/0001-73 . Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000 .
Parágrafo único. O pedido deverá ser feito por carta ou oficio ao Secretário Municipal
de Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
Art. 79. Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefoito Municipal, após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Baixio.
Parágrafo Único. O tombamento srá automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município e inscrito no respectivo LiTO de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 82 e 83 desta Lei.
Art.80. O (A) Secretário (a) Municipal de Cultura providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tom ba mento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.
Art.81. O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo Único. No caso de re<.:usa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município.
Art.82. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado , far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art.83. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultura] do Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural de Baixio, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Prefeitura Municipal de Baixio/CE. Centro Adm inistrativo Cícero Henrique Brasi.leiro CNPJ nº
07.520.224 /0001-73. Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20