DOMCE 09/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3708
Art.84. Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.
Art.85. O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
- o Conselho Municipal de Política Cultural de Baixio notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo dentro do mesmo prazo, as razões para tal;
-
se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário Municipal de Cultura e Turismo o encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Baixio. que mediante parecer da Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;
-
no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prossc.:guirào os procedimtmtos constantes desta Lei.
Art.86. A decisão de tombament.o deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art.87. Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
Parágrafo único. As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Baixio.
Prefeitura Municipal de BaixioiCE. Centro Admin istrativo Cícero Henrique Brasileiro - CNPJ nº 07.520.224/0001 -73. Praça dos Tres Poderes, S/N . Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.
Art.88. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los. sempre que julgado necessário.
Art.89. Sem prévia consulta ao Conelho Municipal de Política Cultural de Baixio, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o a5pecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1°. A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2°. Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Baixio deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários , quer do tcm1bamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.
Art.90. Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e;:: 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cu1tural de Baixio.
TÍTULO III DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1 DOS RECURSOS
Art. 91. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a pri ncipal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura .
Prefeitura Municipal de Baixio/CE. CentTo Adm inistrativo Cícero Henrique Brasileiro - CNPJ nº 07.520.224/0001-73. Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, do Município de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 92. O financiamento das políticas públícas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 93. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for o caso.
§ 1°. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, serão destinados a:
l. políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II. para o financian1ento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 94. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do investimento.
CAPÍTULO II DA GESTÃO FJNANCEIRI
Prefeitura Mun icipal de Baixio/CE. Centro Admin istrativo Cícero Henrique Brasi leiro - CN PJ nº 07.520.224/000 l-73. Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, do Mun icípio de Baixio/CE, CEP: 63.320-000.
Art. 95. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura ·- FMC serão administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no municípío.
§ 2°. O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela União e Estado ao Município.
Art. 96. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ l°. O Município deverá zelar e coniribuir para que sejam adotados pelo Sistema nacional de Cultura critérios públicos e transparentes , com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 97.0 Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de
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