DOMCE 09/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3708
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 1639D33F
Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2025
Investigados: José Edson de Oliveira e Helannya Tomé Araújo: Portaria: 13.01.005/2025
I – RELATÓRIO
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 08.05.002/2025
ATO Nº 08.05.002/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) JADE ESTEFANY QUEIROZ DA SILVA, para exercer o cargo em comissão de ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÍVEL II, simbologia DAS-15, vinculado à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO , competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.
O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado por meio da Portaria Sead nº 13.01.005/2025, com o objetivo de apurar a eventual responsabilidade dos servidores José Edson de Oliveira e Helannya Tomé Araújo, ambos lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, em razão de ocorrência registrada no dia 06 de dezembro de 2024, que resultou em danos materiais a um veículo da frota municipal e a um veículo de propriedade particular.
Consta dos autos, notadamente no Ofício nº 416/2024 – SAS, que o veículo oficial, conduzido pelo servidor José Edson, encontrava-se devidamente estacionado na Rua Eudásio Barroso, quando a servidora Helannya, ao abrir a porta do automóvel para desembarcar, atingiu um veículo que trafegava pela via pública.
O processo foi conduzido em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 001/2007, tendo sido assegurado o contraditório, a ampla defesa, e todas as fases legais, culminando com a apresentação do Relatório Final da Comissão Processante
II – FUNDAMENTAÇÃO
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 08 de Maio de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 2E2D3C33
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO Nº 005/2025-DIV
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, através da sua Pregoeira, torna público que realizará as 09:00, do dia 27 de maio de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº 005/2025-DIV. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LINK DE INTERNET DEDICADO, COM INTERLIGAÇÃO POR MEIO DE FIBRA ÓPTICA, INCLUINDO MÃO DE OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/-https://quixada.ce.gov.br/ https://municipios licitacoes.tce.ce.gov.br/. Informações no endereço: Trav. José Jorge Matias, s/n, Campo Velho.
Quixadá/CE, 08 de maio de 2025.
VIRNA LISI ARAÚJO DE SOUZA - Pregoeira
VIRNA LISI ARAÚJO DE SOUZA Pregoeira
Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 855F804A
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 002/2025
JULGAMENTO
Com base na análise das provas colhidas, restou evidenciado que o servidor José Edson de Oliveira não praticou qualquer conduta irregular. O veículo encontrava-se parado e não há nos autos qualquer indício de que tenha contribuído, por ação ou omissão, para o sinistro ocorrido.
Por outro lado, a servidora Helannya Tomé Araújo agiu de forma negligente, ao abrir a porta do veículo sem observar a aproximação de outro automóvel, o que resultou na colisão e consequente prejuízo material aos veículos.
A conduta da servidora caracteriza infração aos deveres funcionais previstos no artigo 124, da Lei Complementar nº 001/2007, que determinam ao servidor o dever de observar as normas legais e regulamentares e zelar pela conservação do patrimônio público.
No caso em análise, encontram-se presentes todos os elementos da responsabilidade subjetiva do servidor público: conduta comissiva, culpa (negligência), dano e nexo de causalidade.
Quanto à responsabilidade civil do Estado, esta é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. O Município deverá arcar com eventual indenização ao terceiro prejudicado, podendo, posteriormente, propor ação regressiva contra a servidora responsável. Outrossim, não se constatou a presença de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, que pudessem afastar o dever de indenizar.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 001/2007, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, DECIDO:
a) Arquivar o processo em relação ao servidor JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA, por ausência de responsabilidade no fato apurado; b) Aplicar à servidora HELANNYA TOMÉ ARAÚJO a penalidade de ADVERTÊNCIA , nos moldes do artigo 135 a 137, da Lei Complementar nº 001/2007, pela infração aos deveres funcionais previstos no artigo 124, incisos III e VII, do mesmo diploma legal;
c) Determino, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos ao setor competente para apuração da responsabilidade civil e adoção das providências cabíveis visando ao ressarcimento ao erário pelo prejuízo causado ao patrimônio público.
d) Determinar o envio de cópia dos autos à Procuradoria Jurídica, para eventual propositura de ação regressiva, caso o Município venha a indenizar o particular prejudicado;
e) Determinar que os servidores sejam devidamente cientificados, e que se proceda à anotação da penalidade no assentamento funcional da servidora.
Publique-se. Cientifique-se o interessado. Encaminhem-se os autos ao setor competente para as providências cabíveis.
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