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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2025 · pág. 18

DOMCE 12/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3709

TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - Luis Gonzaga Cordulino Junior.

Campos Sales - CE

Publicado por: Witórya de Souza Lourenço Código Identificador: 85FCB991

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS PORTARIA Nº 32/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025.

Institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cariús, Estado do Ceará, e dá outras providências.

A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cariús, Estado do Ceará, EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA , no pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas legais, com fulcro nas disposições normativas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Poder Legislativo de Cariús as diretrizes de proteção de dados pessoais;

CONSIDERANDO o fato de que o tratamento de dados pessoais passa por diferentes pessoas nos setores administrativos, bem como por diferentes meios de operação, armazenamento e comunicação; e

CONSIDERANDO a extensão da proteção da privacidade e dos dados pessoais prevista naquela lei aos meios físicos e digitais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Geral de Privacidade de Proteção de Dados Pessoais, em meio físicos ou digitais, no âmbito do Poder Legislativo de Cariús, como parte integrante de sua estrutura normativa, que seguirá os princípios, as diretrizes e os objetivos compatíveis com os requisitos previstos na legislação brasileira, além de boas práticas e normas internacionalmente aceitas.

§ 1º A política instituída nesta portaria se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no Poder Legislativo de Cariús, independentemente do meio ou do país em que estejam localizados os dados, desde que tenham sido coletados em território nacional.

§ 2º Os servidores, colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas que realizam tratamento de dados pessoais no Poder Legislativo de Cariús se sujeitam às diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos nesta portaria e são responsáveis por garantir a proteção de dados pessoais a que tenham acesso.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:

I – Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, qualquer informação que permita identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo;

II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genética ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – Dado anonimizado: dado relativo a um indivíduo que não possa ser identificado, pois passou por algum meio técnico de tratamento para garanti sua desvinculação, direta ou indireta, a uma pessoa;

IV – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em meio físico ou eletrônico;

V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – Encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre este, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

IX – Tratamento de Dados Pessoais: toda operação exercida sobre dados pessoais, compreendendo a coleta, a produção, a recepção, a classificação, a utilização, o acesso, a reprodução, a transmissão, a distribuição, o processamento, o arquivamento, o armazenamento, a eliminação, a avaliação ou o controle da informação, a modificação, a comunicação, a transferência, a difusão ou a extração;

X – Agentes de Tratamento: o controlador e o operador;

XI – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis que impossibilitem que um dado seja associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo;

XII – Consentimento: manifestação livre, informada a inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal o do banco de dados; XIV – Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV – Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI – Compartilhamento de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais entre órgãos públicos e privados;

XVII – Relatório de impacto na proteção de dados pessoais: documentação do controlador com a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como das medidas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais em todo o território nacional.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – Finalidade legítima, específica e explícita, que deverá ser informada ao titular, sendo vedado o tratamento posterior dos dados para outras finalidades e fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; II – Adequação do tratamento dos dados pessoais, compatível com as finalidades informadas ao titular;

III – Necessidade do tratamento dos dados pessoais limitada aos objetivos para os quais serão processados, abrangendo somente os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos, em relação à finalidade do tratamento dos dados para a qual foram coletados;

IV – Garantia, ao titular, de livre acesso, de forma gratuita e facilitada, ao tratamento dos seus dados pessoais;

V – Garantia, ao titular, de acesso facilitado a informações claras e precisas sobre a realização do tratamento de seus dados pessoais e os respectivos agentes de tratamento;

VI – Utilização de medidas técnicas e administrativas de segurança e prevenção adequadas ao tratamento e à proteção de dados pessoais nos casos de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VII – Utilização de medidas técnicas e administrativas de segurança e prevenção adequadas ao tratamento e à proteção de dados pessoais nos casos de acessos não autorizados e de situações acadêmicas ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

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