DOMCE 12/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3709
VIII – Proibição do tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
IX – Responsabilização e prestação de contas dos agentes de tratamento quanto ao dever de cumprir as normas legais e regulatórias de proteção de dados pessoais.
Art. 4º O objetivo geral desta portaria é garantir a gestão sistemática e efetiva de todos os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e dos direitos de seus titulares no âmbito do Poder Legislativo de Cariús.
Parágrafo único . São objetivos específicos desta portaria:
I – Assegurar níveis adequados de proteção aos dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Cariús;
II – Orientar quanto à adoção de controles técnicos e administrativos para atendimento dos requisitos de proteção de dados pessoais; III – Garantir aos titulares de dados pessoais os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
IV – Prevenir possíveis causas de violações de dados pessoais e incidentes de segurança da informação relacionados ao tratamento de dados pessoais;
V – Minimizar os riscos de violação de dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Cariús e qualquer impacto negativo que resulte dessa violação.
Art. 5º São direitos do titular de dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Cariús:
I – Confirmar a existência de tratamento; II – Acessar os dados;
III – Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – Solicitar a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com as normas legais e regulatórias;
V – Requisitar, de forma expressa e justificada, a portabilidade dos dados a outro órgão público;
VI – Garantir a eliminação dos dados pessoais tratados com seu consentimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 17 desta portaria; VII – Receber informações sobre o compartilhamento de seus dados pessoais; VIII – Receber informação sobre as consequências da negativa de consentimento para o tratamento de seus dados pessoais; IX – Revogar o consentimento a qualquer momento mediante manifestação expressa, ratificados e preservados os tratamentos realizados anteriormente;
X – Opor-se a tratamento de seus dados pessoais realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na legislação; XI – Solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais com relação ao tratamento realizado com seu consentimento ou em contrato com o Poder Legislativo de Cariús;
XII – Solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.
Parágrafo único . O titular de dados pessoais poderá obter informações sobre o tratamento de seus dados e exercer os direitos previstos neste artigo a qualquer momento, de forma facilitada e gratuita, em requisição expressa e específica, preferencialmente por meio do formulário eletrônico disponível no portal institucional da internet.
CAPÍTULO II DOS ATORES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º No Poder Legislativo de Cariús, o Controlador é a Câmara Municipal de Cariús e deverá:
I – Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais; II – Elaborar relatório de impacto na proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, relativo ao tratamento de dados;
III – Orientar os operadores quanto aos tratamentos de dados pessoais segundo instruções internas, a legislação e as regulamentações da ANPD.
Art. 7º O encarregado é responsável por:
I – Receber as reclamações e comunicações dos titulares, respondê-las e adotar providências;
II – Receber as comunicações da ANPD e adotar as providências necessárias;
III – Orientar todos os colaboradores do Poder Legislativo de Cariús sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – Executar outras atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares da ANPD.
Art. 8º Os operadores de dados são os servidores do Poder Legislativo de Cariús e os prestadores de serviços contratados que realizam o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador.
Parágrafo único . Os operadores são responsáveis por tratar os dados pessoais de acordo com as instruções estabelecidas pelo controlador, além de manter o devido registro das ações realizadas para o tratamento desses dados.
Art. 9º São atribuições do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP:
I – Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes, propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do Poder Legislativo de Cariús com as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Resolução n° 03/2025, de 09 de abril de 2025;
II – Formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;
III – Supervisionar a execução dos planos, projetos e ações aprovadas para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos, com objetivo de cumprir as obrigações regulatórias.
Art. 10 Os servidores e demais colaboradores vinculados ao Poder Legislativo de Cariús são responsáveis por:
I – Ler e cumprir integralmente os termos desta portaria e as demais normas e procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais aplicáveis;
II – Comunicar ao encarregado qualquer evento que viole esta portaria ou coloque em risco os dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Cariús;
III – Responder no âmbito do Poder Legislativo de Cariús pela inobservância da política instituída nesta portaria e das demais normas e procedimentos legais ou regulatórios relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 11 O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes à proteção de dados pessoais, nos termos desta portaria e da legislação, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação de sanções administrativas, civis e penais, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12 O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, em conjunto ou isoladamente, nas seguintes hipóteses:
I – Mediante o consentimento do titular; II – Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; III – Para a execução de políticas públicas, incluindo o tratamento e uso compartilhado de dados;
IV – Para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados ao contrato do qual seja parte o titular;
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