DOMCE 12/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3709
V – Para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte ou titular; VI – Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
VII – Para a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; VIII – Quando o necessário para atender a legítimo quanto ao disposto na legislação pertinente;
IX – Para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as suas competências ou cumprir suas atribuições legais.
§ 1º O consentimento para a coleta de dados pessoais deverá ser obtido de forma livre, expressa, individual, clara e legítima e poderá ser revogado a qualquer momento pelo titular.
§ 2º O consentimento é dispensado para o tratamento de dados pessoais tornados manifestamente públicos pelo titular, desde que o tratamento seja realizado de acordo com a finalidade, a boa-fé e o interesse público, resguardados os direitos do titular.
Art. 13 O tratamento de dados sensíveis será realizado com o consentimento do titular ou de seu responsável legal de forma específica e destinado a finalidades específicas.
§ 1º O consentimento de que trata o caput deste artigo será dispensado:
I – Nas hipóteses previstas nos incisos II a VIII do art. 12 desta portaria;
II – Nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, para prevenir a fraude e garantir a segurança dos dados pessoais do titular, resguardados todos os direitos de privacidade e de proteção desses dados.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais envolver os incisos II e III do art. 12, deverá ser dada publicidade à dispensa de consentimento.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, exceto se houver regulamentação por parte da ANPD ou nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, nos termos da legislação específica.
Art. 14 Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins das diretrizes previstas nesta portaria, salvo quando for revertido o processo de anonimização ao qual foram submetidos.
Art. 15 O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes têm a finalidade de atender a seu melhor interesse e deverá ser realizado com o consentimento expresso e em destaque de um dos pais ou responsável legal, bem como ser específico quanto à finalidade do tratamento.
Parágrafo único . A informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos de tratamento dos dados pessoais de que trata o caput deste artigo deverá ser mantida pública.
Art. 16 O tratamento de dados pessoais deverá ser finalizado quando:
I – For alcançada a finalidade para os quais os dados foram coletados ou quando esses dados deixarem de ser necessários ou pertinentes para essa finalidade;
II – O período de tratamento chegar ao fim;
III – Houver pedido de revogação do consentimento feito pelo titular, resguardado o interesse público;
IV – Por determinação da ANPD, houver violação à Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 17 Os dados pessoais serão eliminados após o término do seu tratamento, exceto nas seguintes hipóteses:
I – Cumprimento de obrigação legal ou regulatória; II – Estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III – Transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos legais de tratamento de dados pessoais;
IV – Uso exclusivo pelo Poder Legislativo de Cariús, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Art. 18 O uso compartilhado de dados pelo Poder Legislativo de Cariús deverá ocorrer no cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente, resguardados os princípios de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único . Na prestação de serviços de sua competência, o Poder Legislativo de Cariús compartilhará dados pessoais de acordo com a interoperabilidade de seus sistemas e serviços de tecnologia da informação, observada a norma administrativa pertinente.
Art. 19 São atividades que deverão ser realizadas no tratamento de dados pessoais:
I – Garantir ao titular a opção de permitir ou não o tratamento de seus dados pessoais, excetuando-se os casos de tratamento sem a necessidade de seu consentimento;
II – Assegurar que o objetivo do tratamento de dados pessoais esteja em conformidade com esta Portaria e com a legislação vigente; III – Comunicar de forma clara o tratamento de dados pessoais ao titular antes do momento em que forem coletados ou usados pela primeira vez para nova finalidade;
IV – Quando forem requisitadas, fornecer ao titular explicações sobre o tratamento de seus dados pessoais;
V – Limitar a coleta, o uso, a divulgação e a transferência de dados pessoais ao necessário para o cumprimento da finalidade consentida pelo titular ou da base legal específica para o tratamento sem o consentimento;
VI – Reter dados pessoais apenas pelo tempo necessário para cumprir sua finalidade e posteriormente destruí-los, bloqueá-los ou anonimizalos com segurança observado o disposto no art. 17 desta portaria; VII – Bloquear o acesso a dados pessoais quando, expirado o período de seu tratamento e sua manutenção, for exigido pela legislação;
VIII – Fornecer informações claras sobre as políticas, os procedimentos e as práticas de tratamento de dados pessoais a seus titulares;
IX – Cientificar os titulares o acesso e a revisão de seus dados pessoais por meio da técnica de autenticação de identidade, desde que não haja restrição legal ou acesso à revisão;
X – Garantir aos titulares quando ocorrerem alterações significativas no tratamento de seus dados pessoais;
XI – Assegurar a rastreabilidade e a prestação de contas durante todo o tratamento de dados pessoais, inclusive daqueles compartilhados com terceiros;
XII – Gerenciar eventual violação aos dados tratados, mantendo o registro de incidentes e da resposta efetuada;
XIII – Assegurar que a elaboração e a publicação das decisões do Poder Legislativo de Cariús estejam em conformidade com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que se refere à minimização da utilização de dados pessoais.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 As normas complementares de proteção de dados pessoais deverão abranger regras de boas práticas e de governança que estabeleçam os procedimentos e as condições de organização e de funcionamento, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas
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