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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2025 · pág. 21

DOMCE 12/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3709

para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas e o gerenciamento de riscos.

Parágrafo único . Os termos e as condições da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais para navegação no site do Poder Legislativo de Cariús deverão ser aprovados pela presidência da Câmara Municipal e disponibilizados de maneira ostensiva e acessível.

Art. 21 As normas e procedimentos para uma política de segurança da informação deverão ser ajustados para atender aos requisitos estabelecidos nesta portaria e na legislação, quanto às medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilegal.

Art. 22 As diretrizes estabelecidas nesta portaria não se esgotam em razão da contínua evolução tecnológica, da alteração legislativa e do constante surgimento de novas ameaças e requisitos e poderão ser complementados por outras medidas de segurança.

Art. 23 Esta portaria será atualizada periodicamente, quando necessário, ouvido o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP.

II – Promover a conscientização e a capacitação dos servidores da Câmara Municipal sobre a LGPD e a importância da proteção de dados pessoais;

III – Mapear e classificar os dados pessoais tratados pela Câmara Municipal, identificando os processos de coleta, armazenamento, uso, compartilhamento e descarte;

IV – Analisar e propor a adequação dos processos internos e dos sistemas de informação da Câmara Municipal às exigências da LGPD; V – Elaborar e propor políticas, normas e procedimentos relativos à proteção de dados pessoais;

VI – Acompanhar e monitorar a implementação das ações previstas no Plano de Adequação à LGPD;

VII – Atuar como ponto de contato entre a Câmara Municipal, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VIII – Avaliar e propor medidas para garantir a segurança dos dados pessoais tratados pela Câmara Municipal;

IX – Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações de adequação à LGPD;

X – Desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 3º A composição do Comitê Gestor da LGPD será definida em ato administrativo posterior.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor, na data da sua publicação.

Art. 24 Esta portaria entrará em vigor, na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA , aos 05 de maio de 2025.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA , aos 05 de maio de 2025.

EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA

EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA Presidente da Câmara Legislativa de Cariús

Publicado por: Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador: 2C7643E2

Presidente da Câmara Legislativa de Cariús

Publicado por:

Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador: 7D21F1F3

GABINETE DO PREFEITO

CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS PORTARIA Nº 33/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025.

Cria o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Cariús, Estado do Ceará, define suas atribuições, e dá outras providências.

A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cariús, Estado do Ceará, EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA , no pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas legais, com fulcro nas disposições normativas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa; e

CONSIDERANDO a importância de dar efetividade nas políticas de proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo de Cariús; e

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Cariús/CE, com vistas a implementar a referida norma ao deliberar, propor, tratar, opinar e atuar com todas as demais atividades sobre os temas relativos ao tratamento de dados pessoais;

PORTARIA Nº 172/2025. INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR SUPOSTO ACÚMULO ILÍCITO DE CARGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais que a Lei Orgânica lhe confere, e

CONSIDERANDO a apresentação de denúncia anônima junto à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cariús/CE (Protocolo nº 1205489.000006/2025-00), que atribui acúmulo ilícito de cargo ao servidor público José Cristiano Possidônio Sabino, que ocuparia o cargo público de Agente Comunitário de Saúde no Município de Cariús/CE e o cargo de Motorista no Município de Iguatu/CE;

CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal c/c artigo 106, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 107 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE preveem a proibição de cumulação de cargos públicos, com exceção: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Cariús, Estado do Ceará, com o objetivo de planejar, implementar e monitorar as ações necessárias para o cumprimento da referida lei.

CONSIDERANDO que o artigo 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE preconiza que “verificada, em processo administrativo, a acumulação ilícita, pode o servidor optar por um dos cargos públicos, desde que comprove a boa fé, no prazo de quinze dias, findo o qual, será exonerado de qualquer um deles, a critério da administração municipal”;

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da LGPD:

I – Elaborar o Plano de Adequação à LGPD da Câmara Municipal de Cariús, definindo as diretrizes, prazos e responsáveis pelas ações a serem implementadas;

CONSIDERANDO a necessidade de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao servidor denunciado, consoante preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,

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