DOMCE 14/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3711
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), incluindo os requisitos orçamentários;
IV – articular, acompanhar e monitorar, com os demais integrantes do Sistema, a implementação e convergência de ações do Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na implementação de ações públicas de SAN;
VI – estimular mecanismos de participação e controle social nas ações da política e do plano municipal de SAN;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e sua efetividade;
VIII – manter articulação com conselhos municipais, estadual e nacional relativos à política e ao plano de SAN; e IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.
§1º. O CONSEA manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, inclusive sobre os requisitos orçamentários.
§2º. Na ausência de convocação pela Prefeita, a Conferência será convocada pelo próprio CONSEA. CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, dos quais dois terços deverão representar a sociedade civil e um terço o poder público municipal, garantindo-se a ampla representatividade social e a participação democrática nas deliberações do colegiado.
Parágrafo único. O Secretário(a) da Inclusão e Promoção Social será o Vice-Presidente (ou Secretário-Geral).
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente (ou Secretário-Geral):
I – Submeter propostas do CONSEA à CAISAN;
II – Informar o CONSEA sobre apreciações da CAISAN;
III – Acompanhar análise das propostas;
IV – Promover integração com planos estadual e nacional;
V – Instituir grupos de trabalho Inter secretariais;
VI – Substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – Presidir a CAISAN.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11. O CONSEA terá uma Secretaria-Executiva com suporte técnico e administrativo.
Parágrafo único. Os recursos serão previstos no orçamento municipal.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I– Assistir o Presidente e Vice;
II – Manter comunicação com os conselhos de SAN;
III – Assessorar o Presidente na relação com a CAISAN, órgãos e entidades;
IV – Subsidiar comissões e conselheiros com estudos e informações. Art. 13. O Secretário-Executivo coordenará o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem demandadas pelo(a) Presidente ou Vice-Presidente do Conselho.
Art. 14. A estrutura da Secretaria-Executiva será definida por Decreto.
§1º. Os representantes governamentais titulares serão:
a) Secretário(a) da Inclusão e Promoção Social;
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
b) Secretário(a) da Educação;
c) Secretário(a) da Saúde;
d) Secretário(a) do Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§3º. Poderão atuar como observadores representantes de conselhos afins, organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil e os suplentes governamentais serão nomeados pela Prefeita. Parágrafo único. O mandato da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 5º. Antes do término do mandato, o CONSEA constituirá comissão com ao menos 3 (três) membros (1/3 da sociedade civil e 2/3 do governo) para elaborar nova proposta de composição.
§1º. A proposta será submetida ao Prefeito, observando os critérios deliberados nas conferências.
§2º. O prazo para apresentação é de 45 (quarenta e cinco) dias após a Conferência Estadual ou término do mandato.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. O CONSEA será composto por:
I – Plenário;
II – Presidência e Vice-Presidência (ou Secretaria Geral);
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 9ABCA3B7
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 43, DE 05 DE MAIO DE 2025.
ESTABELECE O VALOR DOS RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.
CONSIDERANDO que o Balancete de Receita do mês de dezembro de 2024, que demonstra as receitas referidas no art. 29-A, arrecadadas no exercício, permite apurar o valor de R$ 63.762.346,62 (sessenta e três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrativo do Anexo Único deste Decreto;
III – Secretaria-Executiva;
IV – Comissões ou Câmaras Temáticas.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 7º. A presidência será exercida por representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho e designado pela Prefeita Municipal. Parágrafo único. O Vice-Presidente convocará reunião em até 30 (trinta) dias para eleição do Presidente. Art. 8º. Compete ao Presidente:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações;
II – representar o CONSEA;
III – coordenar as reuniões;
CONSIDERANDO que o valor a ser aplicado pode atingir até 7% (sete por cento) da receita arrecadada, conforme o inciso I, do citado artigo, com as alterações da Emenda Constitucional Nº 58/2009.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2010, de 4 de novembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025, que fixou a dotação destinada à Câmara Municipal em R$ 3.262.908,29 (Três milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e oito reais e vinte e nove centavos), valor INFERIOR ao limite estabelecido no art. 29-A, alterado pela Emenda Constitucional Nº 58/2009.
IV – manter interlocução com a CAISAN;
V – convocar reuniões extraordinárias com o Vice;
VI – instalar comissões e grupos de trabalho.
Art. 9º. Compete à Vice-Presidência (ou Secretária-geral) assessorar o Conselho.
CONSIDERANDO que o inciso I, do § 2º, do art. 29-A dispõe que constitui crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse ao Legislativo superior ao limite estabelecido no caput do referido artigo
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