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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/05/2025 · pág. 47

DOMCE 14/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3711

VALOR GLOBAL DE R$ 739.400,00 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS REAIS). DATA DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO : 30 DE JULHO DE 2024. HOMOLOGADO POR: FRANCISCA MÁRCIA TEIXEIRA ALENCAR – ORDENADORA DE DESPESA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

Publicado por: Paulo Ricardo Fonte de Oliveira Código Identificador: 07057371

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 2024.07.30.02-SME

Contratante: Município de Nova Olinda/CE, por meio da Secretaria Municipal de Educação Básica. Contratada: WD Distribuição Educacional Ltda. – CNPJ nº 51.428.956/0001-20. Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL MOBILIÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO NOVO CEI DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE NOVA OLINDA/CE , conforme especificações do Pregão Eletrônico nº 2024.06.03.02-PE. Valor global: R$ 739.400,00 (setecentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais). Vigência: 30/07/2024 a 29/07/2025. Dotação orçamentária: Programa 05.12.361.0231.2.014 – Manutenção das Atividades de Outros Programas Convênios Vinculados à Educação. Elemento de despesa: 44.90.52.00 - Material Permanente. Recursos próprios e transferências governamentais. Fundamentação legal: Lei nº 14.133/2021. Data da assinatura: 30 de julho de 2024.

Publicado por: Paulo Ricardo Fonte de Oliveira Código Identificador: 6994DDD6

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 016/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025 [ERRATA].

Isenção da Taxa de Execução de Obra e Habite-se; Isenção da Taxa de Fiscalização e Vistoria;

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir como contrapartida social às empresas beneficiadas com os incentivos fiscais e econômicos, a destinação entre 2% a 5% do capital aplicado no projeto para a execução das seguintes atividades:

Obras de infraestrutura urbanística ou ambiental e equipamentos comunitários no entorno do empreendimento;

Instalação, ampliação ou reforma de escola municipal de educação infantil;

Instalação, ampliação ou reforma de posto de saúde municipal da região periférica ao empreendimento beneficiado.

Art. 4º. Fica fixada alíquota de 02% (dois por cento) referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os serviços constantes no anexo I da presente Lei.

Parágrafo Único: Serão beneficiadas com a alíquota do caput deste artigo as empresas de construção e instalação de usinas de energias fotovoltaicas, quanto ao serviço especifico de construção e instalação, não abrangendo os demais serviços que porventura venham a ser prestados.

Art. 5º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, que poderá detalhar normas, definir conceitos e procedimentos para a obtenção dos incentivos fiscais e econômicos. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 12 DE MAIO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 016/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Atividades de apoio à gestão de saúde

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas e/ou ampliação de empreendimentos já instalados no Município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta lei. §1°. Entende-se por ampliação àquela que amplia a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, 20% (vinte por cento). §2°. Considerar-se-ão novas empresas, além daquelas instaladas após a promulgação da presente lei, para fins de concessão dos benefícios previstos neste dispositivo legal, aquelas instaladas nos últimos seis meses contados da data de publicação da presente lei.

Art. 2º . Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a seguir:

§1°. Isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais pelo prazo de no mínimo cinco anos e máximo dez anos, conforme os critérios e limites previstos na legislação tributária, tais como: Isenção e/ou redução do Imposto de Transação Inter Vivos - ITBI, na aquisição do imóvel, para instalação ou ampliação;

Isenção e/ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente à área do novo empreendimento ou ampliação do mesmo; Isenção e/ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, realizado direta ou indiretamente pela empresa, referente à construção e instalação ou ampliação do empreendimento; Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN até a alíquota mínima de 2% (dois por cento), para empresas prestadoras de serviços que vierem a se instalar ou ampliar suas atividades no Município.

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Treinamento em informática

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

Atividades de cobranças e informações cadastrais.

Holdings de instituições não-financeiras

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

Exploração de centro de convenções, escritórios virtuais, “stands”, e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Análise E Desenvolvimento De Sistemas

Programacão.

Isenção da Taxa de Aprovação de Projeto;

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