DOMCE 14/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3711
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 436, de 05 de maio de 2025 (LOSAN). DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Quixelô, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Quixelô, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA Quixelô:
I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Quixelô, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - SAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade;
VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O CONSEA Quixelô manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixelô, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Quixelô.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CONSEA Quixelô será composto por 06 (seis) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Poderão compor o CONSEA Quixelô, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Quixelô.
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5° O CONSEA Quixelô, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o VicePresidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° - O CONSEA Quixelô tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II – Presidente;
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI – Grupo de Trabalho. SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA E DO(A) VICE PRESIDENTE
Art. 7° - O CONSEA Quixelô será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Vice Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Quixelô.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Quixelô; II - representar externamente o CONSEA Quixelô;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Quixelô; IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixelô;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice presidente; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Quixelô.
Art. 9° Compete ao Vice Presidente:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixelô as propostas do CONSEA Quixelô de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA Quixelô informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixelô, das propostas encaminhadas por aquele Conselho; III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Quixelô nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Quixelô contará, em sua estrutura organizacional, com uma SecretariaExecutiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e ao Vice Presidente do CONSEA Quixelô, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipal, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Quixelô;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Quixelô em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Quixelô.
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