DOMCE 14/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3711
V – instituir e manter banco de dados.
Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Quixelô dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho.
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a SecretariaExecutiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. Poderão participar das reuniões do CONSEA Quixelô, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15. O CONSEA Quixelô contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na SecretariaExecutiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 17. O desempenho de função na Secretaria Executiva do CONSEA Quixelô constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 18º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 07 de maio de 2025.
Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 830D03FE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 017, DE 08 MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN QUIXELÔ.
DECRETO N° 017, DE 08 MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN QUIXELÔ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 436, de 05 de maio de 2025 (LOSAN). DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Quixelô, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, com as seguintes competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Quixelô, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Quixelô e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Quixelô, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial De Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Quixelô pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Quixelô apresentando relatórios periódicos;
VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixelô, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Quixelô, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1° - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN deverá:
I - Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA Quixelô e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial De Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixelô, nas propostas do CONSEA Quixelô e no monitoramento da sua execução.
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixelô deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA Quixelô, de que trata o Decreto Municipal n° 016, de 07 de maio de 2025, e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.
Art. 5° A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância Governamental de Gestão Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
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