DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 028, DE 08 DE MAIO DE 2025
DECRETO Nº 028, DE 08 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica instituído a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do município de AcopiaraCE.
Parágrafo Único : - Os Benefícios Eventuais, assegurados pelo Art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2021, serão concedidos pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, observando as normativas previstas neste Decreto. Art.2º - Os Benefícios Eventuais integram as demais provisões da política de proteção de Assistência Social, garantidos no âmbito do SUAS, e se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidades decorrentes ou agravadas por nascimento, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades.
Art. 3º - Os benefícios Eventuais serão concedidos em forma de pecúnia, bens ou serviços, e buscam garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de
arcar, por conta própria, com o enfretamento, de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas.
Parágrafo Único : Compreende-se por contingências eventos inesperados e repentinos que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações de vulnerabilidades e insegurança social, ocasionando vivências que impactam seu cotidiano e demandam atenção urgente.
Art. 4º - A concessão dos Benefícios Eventuais destina-se às famílias e pessoas com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfretamento de contingência sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º A concessão do Benefício Eventual será avaliada e assegurada por técnicas e técnicos de nível superior das equipes de referência das unidades público-estatais do SUAS, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou de situação que provoquem constrangimento.
§ 2º É possível que a concessão de benefícios eventuais ocorra em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias e indivíduos, nas ações de atendimento, incluindo as demandas espontâneas e nas ações de acompanhamento familiar.
§ 3º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
Art. 5º - As ações devem reforçar a perspectiva de direito presente na oferta do benefício eventual para que configure uma oferta reclamável, sem vinculação com quaisquer atividades de cunho assistencialista, partidário ou religioso. Nesta perspectiva, os benefícios eventuais são elementos potencializadores da proteção
ofertada pelo trabalho social com famílias realizado no âmbito dos serviços da PSB e PSE.
Art. 6º - Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à família que possui integrantes como crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública ou situações de emergência.
Parágrafo Único – A calamidade pública ou situação e emergência deve ser reconhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável a espécie.
Art. 7º - Constituem provisões da Política de Assistência Social a concessão dos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei, os quais deverão atender, no âmbito do SUAS aos seguintes princípios: I. Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III. Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação de contrapartida;
IV. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como espaços para manifestação e defesa de seus direitos.
VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;
VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII. Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistências social.
§ 1º . Não são provisões da política de assistência social as ações amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras secretarias ou unidades de governo, cabendo à política de assistência social o encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua necessidade.
CAPÍTULO II DOS BENFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 8 º - Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social são:
I. Benefícios Eventual por situação de nascimento na modalidade de auxílio natalidade;
II. Benefício Eventual por situação de morte na modalidade de auxílio funeral; III. Benefício Eventual na situação de vulnerabilidade temporária na modalidade:
-
a. Auxílio alimento;
-
b. Auxílio aluguel ou Aluguel Social;
-
c. Auxílio documentação;
IV. Benefício Eventual em Situação de Emergência e Calamidade.
SEÇÃO I
DO BENFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE
NASCIMENTO
Art. 9º - O Benefício Eventual por situação de nascimento, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social para garantir apoio às famílias, por meio de bens de consumo ou valores monetários/pecúnias.
Parágrafo Único – o Benefício Eventual por situação de nascimento, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social para garantir apoio às famílias, por meio de bens de consumo ou valores monetários/pecúnia.
Art. 10 - O Benefício Eventual por situação de nascimento atenderá, prioritariamente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:
I. Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II. Apoio à mãe e/ou família de morte de recém-nascido;
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