DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
III. Apoio a família no caso de morte da mãe e/ou da criança em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
Art. 11 - O auxílio natalidade será concedido através do Kit enxoval para o recém-nascido, cujos itens são vestuário, utensílios para alimentação e materiais de higiene ou pecúnia observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária:
Parágrafo Único – A oferta de benefício eventual na situação de vulnerabilidade temporária objetiva garantir o restabelecimento das seguranças sociais que foram comprometidas com o evento incerto. Art. 18 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos com o evento pessoal e familiar, assim entendidos:
-
a. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
-
b. Perdas: privação de bens e de segurança material;
-
c. Danos: agravos sociais e ofensas
Parágrafo Único – O auxílio em pecúnia terá como valor correspondente ao Máximo de ¼ salário mínimo nacional vigente. Art. 12 - O Benefício Eventual por situação de nascimento é devido a: I. Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideraram mães/pais, para tanto torna-se necessário apresentar documentação da criança e documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial: II. Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as;
III. Casais que não possuem união oficializada; IV. Famílias monoparentais;
V. Família adotantes de crianças;
VI. Adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
VII. Mulheres que realizam interrupção na gravidez nas situações previstas em lei;
Art. 13 - São requisitos para solicitação do Benefício Eventual por situação de nascimento:
I. Ser solicitado no máximo até 15 (quinze) dias depois do nascimento da criança;
II. Deverá ser apresentado a carteirinha do pré-natal, ou encaminhado da rede de serviço, ou Certidão de nascimento da criança; III. Apresentar comprovante de endereço, caso tenha residência fixa; IV. Apresentar documentos do(a) requerente.
SEÇÃO II
DO BENFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 14 - O Benefício Eventual por situação de morte, na modalidade de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, com o objetivo de garantir o enfretamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família, como garantir um funeral digno.
Art. 15 - O benefício eventual por situação de morte pode ser ofertado em bens de consumo, ou com a prestação de serviços de terceiros inerentes ao atendimento da demanda, na quantidade de número de mortes ocorridas no grupo familiar:
a. Urna funerária;
b. Velório;
c. Sepultamento;
d. Translado.
e. Tanatopraxia
II. Custeio de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus proventos ou membros, através do auxílio alimentação.
§ 1º . O requerimento do auxílio funeral deve ser solicitado até 15 dias após o falecimento, pelo familiar responsável pelas despesas com sepultamento, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 16 - São requisitos para solicitação do benefício eventual por situação de morte:
a. Atestado de óbito;
b. Documentos de identificação pessoais do requerente e da pessoa falecida;
c. Comprovante de residência no município na data do óbito.
SEÇÃO III DO BENFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 17 - Entende-se por vulnerabilidade temporária como a situação em que o indivíduo ou sua família estão no momento impossibilitado de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza sua manutenção, da unidade familiar, ou limita a autonomia de seus membros.
§ 1º . Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
- I. Da falta de:
a. Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b. Documentação;
c. Domicílio.
II. Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV. De desastres e de calamidade pública;
V. De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º . As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual, e são situações reconhecidas quando é identificado/a:
a. Abandono, apartação, discriminação, isolamento;
b. Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos; c. Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas públicas;
d. Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito, familiar ou comunitário, entre outras.
Art. 19 - São modalidades de ofertas de benefícios eventuais na situação de vulnerabilidade temporária:
I. Auxílio alimento;
II. Auxílio moradia ou Aluguel Social;
III. Auxílio documentação;
IV. Auxílio transporte.
Art. 20 - O auxílio-alimento se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade do indivíduo em arcar com sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e de risco social.
Art. 21 - O auxílio-alimento, consiste no fornecimento de gêneros alimentícios em carácter emergencial, a ser concedido por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico das equipes de referência.
§ 1º O auxílio moradia ou aluguel social será ofertado em pecúnia, mediante pagamento direto ao responsável familiar, no valor de até ¼ salário mínimo vigente, por um período de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º A família que já fora contemplada com programa habitacional e tenha desistido desse, não terá direito do auxílio-moradia.
Art. 22 - A prorrogação por igual período poderá ocorrer nos incisos I e II do artigo 18, mediante avaliação da equipe técnica de referência e aprovação por parte da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 23 - O auxílio documentação deverá ser prestado à indivíduos e suas famílias que na ausência de alguma documentação civil básica o coloque em situação de insegurança social, que venha a comprometer o exercício pleno da cidadania, liberdade da dignidade humana.
§ 1º .Entende-se por documentação básica, aquela que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica: Registro Civil de Nascimento ou Carteira Nacional de Identificação – CNI, Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Art. 24 - O auxílio transporte prevê a garantia do direito ao transporte, que compõe o escopo dos direitos assegurados no Art. 6º da Constituição Federal de 1988, desta forma cabe a Política de
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