DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
Assistência Socialassegurar o transporte através da concessão de passagem nas seguintes situações:
I. Para retorno de indivíduos à família, diante afastamento de situação de violação de direitos, dentre outras;
II. Para atender situação de migração;
III. As pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV. Àquelas que a equipe técnica avaliar como inesperada e eventual, que venha a colocar a família ou indivíduo em risco e insegurança social.
§ 1º Serão adquiridas passagens rodoviárias intermunicipais no Estado do Ceará e Interestadual;
§ 2º Não compete à Política de Assistência Social transporte e diárias para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e a hospedagem. SEÇÃO IV
DO BENFÍCIO EVENTUAL NA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE
Art. 27 - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 28 - A concessão de benefício eventual na situação de emergência a calamidade tem por objetivo o atendimento em situação de calamidade e emergência na área da assistência social, promover apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a
oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme necessidades detectadas.
§ 1º Nas situações de calamidade públicas o benefício eventual será concedido em pecúnia e, ou, bens de consumo, em carácter provisório e suplementar, tendo o valor a ser fixado em portaria específica quando do acometimento da calamidade, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco social das famílias e indivíduos afetados.
Art. 29 - Por se tratar de situação de emergência e calamidade não existe um benefício eventual específico e sem especificidades que deve serem levadas em consideração a oferta de benefícios eventuais já existentes, como previstos neste decreto.
Art.30 - No caso de calamidades, situações de carácter emergencial devem ser realizadas ações conjuntas das políticas setoriais municipais, no atendimento aso cidadãos e às famílias beneficiarias. Art. 31 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo de saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 32 - Ao órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município compete:
I. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II. A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais; III. Expedir as instituições e instituir formulários e modelos de documentos necessário à operacionalização dos benefícios eventuais; IV. Avaliação técnica por parte dos profissionais do SUAS – quanto às condições para o recebimento do benefício. Parágrafo Único : O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá informar a concessão destes serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de ACOPIARA.
Art. 33 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais;
II. Estabelecer critérios e prazos para prestação dos Benefícios Eventuais concedidos;
Art. 34 - As despesas decorrentes da execução dos Benefícios Eventuais serão providas por meio de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Único : As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Art. 35 - O munícipio deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para sua concessão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 08 de maio de 2025.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara/CE
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 1A05885F
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 029, DE 14 DE MAIO DE 2025
DECRETO Nº 029, DE 14 DE MAIO DE 2025
DECRETA PONTO FACULTATIVO NO DIA 30 DE MAIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o dia 29 de maio é consagrado como Dia Municipal em Homenagem ao Padre Crisares Sampaio Couto, feriado municipal previsto no artigo 1º da Lei Municipal n° 1.932, de 24 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no dia 30 de maio de 2025, sexta-feira subsequente ao feriado; DECRETA:
Art. 1º – Fica decretado ponto facultativo no expediente do dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), para os servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º – Estão excluídos do ponto facultativo que trata este Decreto os serviços essenciais e de interesse público, tais como os de atendimento à saúde, distribuição e manutenção de redes de água, esgoto e limpeza urbana, que funcionarão normalmente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 14 de maio de 2025.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito de Acopiara/CE
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: E7D49C78
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Aviso de Homologação E ADJUDICAÇÃO . Concorrência Eletrônica nº 2025.03.13.9. Objeto: Contratação para execução dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos
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